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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

O número de administradores a serem eleitos por cada categoria, e o procedimento para a eleição de todos os administradores, será determinado pelo regulamento que a assembleia de governadores adoptar por uma maioria de três quartos da totalidade dos votos dos países membros, que inclua, em relação às disposições que se referem exclusivamente à eleição de administradores pelos países membros extra-regionais, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, e em relação às disposições que se referem exclusivamente ao número e à eleição de administradores pelos demais países membros, a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais. Qualquer modificação no supracitado regulamento deverá ser aprovada pela mesma maioria de votos; iii) Os administradores serão nomeados ou eleitos por períodos de três anos e poderão ser reeleitos ou nomeados novamente para períodos sucessivos.

c) Cada administrador nomeará um suplente, o qual, na ausência do titular, terá plenos poderes para agir em seu nome. Os administradores e os suplentes serão cidadãos dos países membros. Entre os administradores eleitos e os suplentes não poderá constar mais de um cidadão de um mesmo país, exceptuando-se os seguintes casos:

i) Países que não sejam mutuários;

ii) Países membros mutuários, nos casos determinados pelos governadores dos países mutuários por maioria de três quartos do seu poder total de voto e maioria de dois terços do número total.

Os suplentes poderão participar das reuniões; contudo, só terão direito a voto quando substituam os administradores.

d) Os administradores conservarão o seü cargo até que sejam nomeados ou eleitos os seus sucessores. Quando vagar o cargo de um administrador eleito e faltem mais de 180 dias para o termo do seu mandato, os governadores que o elegeram deverão eleger outro administrador para o resto do período. Para essa eleição será requerida a maioria absoluta dos votos emitidos. Enquanto o cargo estiver vago, o suplente que o assumir exercerá todas as atribuições de administrador titular, excepto a de designar um suplente.

e) O conselho de administração funcionará em sessão contínua na sede do Banco e reunir-se-á com a frequência que os negócios do Banco o exigirem.

f) O quórum para as reuniões do conselho de administração será a maioria absoluta do número total dos administradores que inclua a maioria absoluta dos administradores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, dois terços do total de votos dos países membros.

g) Qualquer membro do Banco poderá enviar um representante para assistir a qualquer reunião do conselho de administração, quando nela se trate de assunto que o afecte particularmente. Esta faculdade será regulamentada pela assembleia de governadores.

h) O conselho de administração poderá constituir as comissões que julgar convenientes. Não será necessário que todos os membros de tais comissões sejam governadores, administradores ou suplentes.

i) O conselho de administração determinará a organização básica do Banco, inclusive o número e as responsabilidades gerais dos principais cargos administrativos e profissionais, e aprovará o orçamento administrativo da instituição.

Secção 4 Votações

a) Cada país membro terá 135 votos, mais 1 voto por cada acção que detenha no capital ordinário do Banco; no entanto, com relação aos aumentos do capital ordinário autorizado, a assembleia de governadores poderá determinar que as acções de capital autorizadas por tais aumentos não darão direito a voto e que tais aumentos de capital não estarão sujeitos aos direitos de preferência estabelecidos no artigo ii, secção 3, b).

b) Não entrará em vigor nenhum aumento da subscrição de acções do capital ordinário por qualquer país membro e suspender-se-á qualquer direito de subscrever acções quando tiverem por consequência a redução dos votos:

i) Dos países membros regionais em vias de desenvolvimento a menos de 50,005 % do total dos países membros;

ii) Do país membro que detenha o maior'número de acções a menos de 30 % do referido total de votos; ou

iii) Do Canadá a menos de 4 % do mesmo total de votos.

c) Nas votações na assembleia de governadores, cada governador poderá emitir o número de votos que corresponda ao país membro por ele representado. Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que a assembleia de governadores considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

d) Nas votações do conselho de administração:

/) O administrador nomeado terá o direito de emitir o número de votos que corresponda ao país membro que o tenha nomeado;

ii) Cada administrador eleito terá o direito de emitir o número de votos com que foi eleito e emiti-los--á em bloco; e

iii) Salvo quando se disponha expressamente em contrário neste Convénio, todos os assuntos que o conselho de administração considere serão decididos pela maioria do total de votos dos países membros.

Secção 5 Presidente, vice-presidente e pessoal

d) A assembleia de governadores, por maioria, do total de votos dos países membros, que inclua a maioria absoluta dos governadores dos países membros regionais, elegerá o presidente do Banco, o qual, enquanto em exercício, não poderá ser nem governador, nem administrador, nem suplente de um ou outro cargo.

Sob a supervisão do conselho de administração, o presidente do Banco conduzirá os negócios ordinários da instituição e chefiará o pessoal. Presidirá também às reuniões do conselho de administração, sem direito a voto, excepto nos casos de empate, em que terá a obrigação de emitir o voto de desempate.

O presidente do Banco será o representante lega) da instituição.

O presidente do Banco terá um mandato de cinco anos e poderá ser reeleito para períodos sucessivos. Será exonerado do seu cargo quando assim o decida a assembleia de governadores pela maioria do total de votos dos países membros,