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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

Secção 5 ' Limitação de responsabilidade

Nas operações do Fundo, a responsabilidade financeira do Banco fica limitada aos recursos e às reservas do Fundo e a responsabilidade dos países membros à parte não paga das respectivas quotas que se tenha tomado exigível.

Secção 6

Restrições quanto à disposição das quotas

Os direitos dos países membros do Banco resultantes das suas contribuições para o Fundo não poderão ser transmitidos nem onerados e os países membros não terão direito ao reembolso das referidas contribuições, salvo nos casos de perda da sua qualidade de membros ou de termo das operações do Fundo.

Secção 7

Compromissos do Fundo resultantes de empréstimos

Os pagamentos em satisfação de quaisquer compromissos relativos a empréstimos que se obtiveram para inclusão nos recursos do Fundo serão imputados:

i) Primeiro, a qualquer reserva estabelecida para este fim; e

ii) Depois, a quaisquer outras quantias disponíveis nos recursos do Fundo.

Secção 8 Administração

a) Em sujeição às disposições deste Convénio, o Banco terá todos os poderes para administrar o Fundo.

b) Um vice-presidente do Banco ficará encarregado do Fundo. Este vice-presidente participará nas reuniões do conselho de administração do Banco, sem direito a voto, sempre que nelas sejam tratados assuntos relacionados com o Fundo.

c) O Banco utilizará nas operações do Fundo, sempre que possível, o mesmo pessoal, técnicos, instalações, escritórios, equipamentos e serviços que utilizar nas suas outras operações.

d) O Banco publicará em separado um relatório anual, indicando os resultados das operações financeiras do Fundo, incluindo os lucros e as perdas. Na reunião anual da assembleia de governadores, haverá, pelo menos, uma sessão dedicada à consideração do referido relatório. Adicionalmente, o Banco enviará trimestralmente aos membros um resumo das operações do Fundo.

Secção 9 Votação

a) Nas decisões sobre as operações do Fundo, cada país membro do Banco terá o número de votos na assembleia de governadores que lhe cabe, de acordo com o disposto no artigo viu, secção 4, a) e c), e cada administrador terá o número de votos no conselho de administração que lhe cabe, de acordo com o artigo viu, secção 4, d) e d).

b) Todas as decisões do Banco sobre as operações do Fundo serão tomadas por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, salvo o disposto expressamente em contrário neste artigo.

Secção 10 Distribuição do rendimento líquido

A assembleia de governadores do 3anco poderá determinar a parte dos rendimentos do Fundo que será distribuída aos membros, depois de serem feitas deduções para as reservas. O rendimento líquido será distribuído em proporção às quotas dos países membros.

Secção 11 Retirada de contribuições

a) Enquanto for membro do Banco, nenhum país poderá redrar a sua contribuição para o Fundo e terminar as suas relações com o mesmo.

b) As disposições do artigo ix, secção 3, referentes a ajustes de contas com os países que deixem de ser membros do Banco são igualmente aplicáveis ao Fundo.

Secção 12 Suspensão e termo

As disposições do artigo x são também aplicáveis ao Fundo, subsútuindo-se os termos relativos ao Banco, aos seus recursos de capital e respectivos credores pelos termos relativos ao Fundo, aos seus recursos e aos seus respectivos credores.

ARTIGO V Moedas

Secção 1 Emprego de moedas

a) A moeda de qualquer país membro que faça parte dos recursos ordinários de capital ou dos recursos do Fundo, independentemente da forma de aquisição, poderá ser empregue pelo banco, ou por quem a receba do Banco, sem restrições da parte do país membro, para efectuar pagamentos de bens e serviços produzidos no território deste país.

b) Os países membros não poderão manter ou impor medidas de nenhum tipo que restrinjam o emprego pelo Banco, ou por quem os receba do Banco, para efectuai pagamentos em qualquer país, dos seguintes recursos:

0 Ouro e dólares que o Banco receba em pagamento de 50 % da subscrição de cada país membro das acções de capital ordinário do Banco e de 50 % da sua quota de contribuição para o Fundo, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo iv, respectivamente;

ii) As moedas dos países membros compradas pelo Banco com os recursos mencionados no número anterior;

iif) As moedas obtidas por meio de empréstimo, de acordo com o disposto no artigo vti, secção 1, f), para serem incorporadas nos recursos de capital do Banco;

iv) Ouro e dólares que o Banco receba em reembolso do capital, juros e outros encargos de empréstimos concedidos como ouro e os dólares referidos no ponto i) deste parágrafo; as moedas que receba em reembolso do capital, juros e outros encargos