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6 DE JULHO DE 1996

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CONVÉNIO CONSTITUTIVO DO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO

Os países em cujo nome este Convénio é assinado acordam criar o Banco Interamericano de Desenvolvimento, que se regerá pelas seguintes disposições:

ARTIGO I Objectivo e funções

Secção 1 Objectivo

O Banco terá por objectivo contribuir para acelerar o processo de desenvolvimento económico e social, individual e colectivo, dos países membros regionais em vias de desenvolvimento.

Secção 2

Funções

a) Para atingir o seu objectivo, o Banco exercerá as seguintes funções:

/') Promover o investimento de capitais públicos e privados, para fins de desenvolvimento;

ii) Utilizar o seu próprio capital, os fundos que obtenha nos mercados financeiros e os demais recursos de que disponha para financiar o desenvolvimento dos países membros, dando prioridade aos empréstimos e operações de garantia que contribuam mais eficazmente para o crescimento económico daqueles países;

iii) Estimular os investimentos privados em projectos, empresas e actividades que contribuam para o desenvolvimento económico, e complementar os investimentos privados quando não houver capitais particulares disponíveis em termos e condições razoáveis;

iv) Cooperar com os países membros na orientação da sua política de desenvolvimento para uma melhor utilização dos seus recursos, de forma compatível com os objectivos de uma maior complementação das suas economias e da promoção do crescimento ordenado do seu comércio externo;

v) Prestar assistência técnica para a preparação, financiamento e execução de planos e projectos de de-" senvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas sobre projectos específicos.

b) No desempenho das suas funções, o Banco cooperará, tanto quanto possível, com os sectores privados que forneçam capital para investimentos e com instituições nacionais ou internacionais.

ARTIGO H Países membros e capital do Banco

Secção 1 Países membros

a) Serão membros fundadores do Banco os membros da Organização dos Estados Americanos que, até à data

estipulada no artigo xv, secção 1, a), aceitem participar no mesmo.

b) Os demais membros da Organização dos Estados Americanos, o Canadá, as Baamas e a Guiana poderão ingressar no Banco nas datas e nas condições que o Banco determinar. Também poderão ser admitidos no Banco os países extra-regionais que sejam membros do Fundo Monetário Internacional e a Suíça, nas datas e de acordo com as normas gerais que a assembleia de governadores estabeleça. As referidas normas gerais somente poderão ser modificadas por decisão da assembleia de governadores pela maioria de dois terços do número total dos governadores, que inclua dois terços dos governadores dos países membros extra-regionais, que representem, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros.

Secção 1-A Categorias de recursos

Os recursos do Banco serão constituídos pelo capital ordinário, previsto neste artigo, e pelos recursos do Fundo para Operações Especiais (doravante denominado Fundo), estabelecido no artigo rv.

Secção 2 Capital ordinário autorizado

a) O capital ordinário autorizado do Banco será, inicialmente, de 850 milhões de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, dividido em 85 000 acções, com um valor par de 10000 dólares cada uma, as quais estarão à disposição dos países membros para serem subscritas em conformidade com a secção 3 deste artigo.

b) O capital ordinário autorizado dividir-se-á em acções de capital realizado e acções de capital exigível. O equivalente a 400 milhões de dólares corresponderá ao capital realizado e o equivalente a 450 milhões de dólares corresponderá ao capital exigível para os fins especificados na secção 4, a), ii), deste artigo.

c) O capital ordinário indicado no parágrafo a) desta secção será aumentado em 500 milhões de dólares, em termos de moeda dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, desde que:

i) Haja decorrido o prazo para o pagamento de todas as subscrições, fixado de acordo com o disposto na secção 4 deste artigo; e

ii) O aumento indicado de 500 milhões de dólares seja aprovado por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, em reunião ordinária ou extraordinária da assembleia de governadores, celebrada o mais breve possível após o prazo referido no ponto 0 deste parágrafo.

d) O aumento de capital previsto no parágrafo anterior será feito sob a forma de capital exigível.

e) Sem prejuízo do disposto nos parágrafos c) e d) desta secção, e observadas as disposições do artigo vni, secção 4, ¿?), o capital ordinário autorizado poderá ser aumentado quando a assembleia de governadores o considere conveniente e na forma a decidir por uma maioria de três quartos do total do poder de voto dos países membros, que represente uma maioria de três quartos no número total dos governadores, e que inclua a maioria de dois terços dos governadores dos países membros regionais.