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6 DE JULHO DE 1996

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desenvolvimento de qualquer dos membros do Banco de Desenvolvimento das Caraibas, mediante empréstimos e assistência técnica a esta instituição.

Secção 2 Categorias de operações

a) As operações do Banco dividir-se-ão em operações ordinárias e operações especiais.

b) Serão operações ordinárias as financiadas com os recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo li, secção 5, e corresponderão, exclusivamente, àqueles empréstimos que o Banco conceda, garanta ou nos quais participe que sejam reembolsáveis só na moeda ou moedas em que os empréstimos tenham sido concedidos. Essas operações estarão sujeitas às condições e termos que o Banco considere convenientes e que sejam compatíveis com as disposições deste Convénio.

c) Serão operações especiais as financiadas com os recursos do Fundo, de acordo com o disposto no artigo rv.

Secção 3 Princípio básico de separação

a) Os recursos ordinários de capital, especificados no artigo ii, secção 5, e os recursos do Fundo, definidos no artigo iv, secção 3, h), dever-se-ão sempre manter, dispor, comprometer, investir ou, de qualquer outro modo, utilizar de forma completamente independente uns dos outros.

b) Os recursos ordinários de capital não poderão ser, em nenhuma circunstância, onerados ou empregados para cobrir perdas ou cumprir obrigações resultantes de operações para as quais se tenham utilizado ou comprometido, inicialmente, recursos do Fundo.

c) Os extractos de conta do Banco devem mostrar, separadamente, as operações ordinárias e as operações especiais, e o Banco estabelecerá as demais normas administrativas necessárias para assegurar a separação efectiva dos dois tipos de operações.

d) As despesas directamente relacionadas com as operações ordinárias serão debitadas nos recursos ordinários de capiuu. As despesas directamente relacionadas com as operações especiais serão debitadas nos recursos do Fundo. As outras despesas serão contabilizadas na forma que o Banco determinar.

Secção 4

Formas de concessão ou de garantia de empréstimos

O Banco poderá, nas condições estipuladas neste artigo, conceder ou garantir empréstimos a qualquer país membro, a qualquer das suas subdivisões políticas ou órgãos governamentais, a qualquer empresa no território de um país membro e ao Banco de Desenvolvimento das Caraíbas numa das seguintes formas:

i) Concedendo ou participando em empréstimos directos com fundos correspondentes ao seu capital ordinário realizado, livre de .encargos, e, salvo o disposto na secção 13 deste artigo, com as suas reservas e com os seus lucros não distribuídos, ou com os recursos do Fundo, livres de encargos;

li) Concedendo ou participando em empréstimos directos, com fundos obtidos nos mercados de capital, ou emprestados ou adquiridos por qualquer ou-

tra forma, para serem incorporados nos recursos ordinários de capital do Banco ou nos recursos do Fundo; e

ih) Garantindo, com os recursos ordinários de capital ou com os recursos do Fundo, total ou parcialmente*, empréstimos concedidos, salvo em casos especiais, por investidores privados.

Secção 5

Limitação das operações

á) O montante total não liquidado de empréstimos e garantias concedidos pelo Banco nas suas operações ordinárias nunca poderá exceder o montante total do capital ordinário subscrito do Banco, livre de encargos, mais os rendimentos líquidos não distribuídos e as suas reservas livres de encargos, incluídos nos recursos ordinários de capital do Banco, especificados no artigo ii, secção 5, com excepção daquelas receitas destinadas à reserva especial estabelecida de acordo com a secção 13 deste artigo e outras receitas dos recursos ordinários de capital destinadas, por decisão da assembleia de governadores, a reservas indisponíveis para empréstimos e garantias.

b) No caso de empréstimos concedidos com fundos emprestados ao Banco, aos quais se aplique o compromisso previsto no artigo n, secção 4, a), ii), o capital total devido ao Banco numa moeda determinada nunca excederá o saldo do capital dos empréstimos obtidos pelo Banco para incorporação nos seus recursos ordinários de capital e que este deva pagar na mesma moeda.

Secção 6 Financiamento dos empréstimos directos

Ao conceder empréstimos directos ou ao participar nos mesmos, o Banco poderá proporcionar financiamento por qualquer das seguintes formas:

a) Fornecendo ao mutuário as moedas dos países membros, diferentes da moeda do país membro em cujo território o projecto será executado, necessárias para cobrir a parte do custo do projecto que deva ser pago em moeda estrangeira;

b) Proporcionando financiamento para atender a despesas que se relacionem com os objectivos do empréstimo no território do país em que se vai realizar o projecto. Apenas em casos especiais, designadamente quando o projecto indirectamente provoque um aumento da procura de moedas estrangeiras nesse país, o financiamento concedido pelo Banco para cobrir despesas locais poderá ser fornecido em ouro ou moeda diferente da moeda do referido país; de todo o modo, nestes casos o montante deste financiamento não poderá exceder uma parcela razoável das referidas despesas locais efectuadas pelo mutuário.

Secção 7

Normas e condições para conceder ou garantir empréstimos

d) O Banco poderá conceder ou garantir empréstimos de acordo com as seguintes normas e condições:

i) O requerente do empréstimo deve submeter ao Banco uma proposta pormenorizada e os funciona-