O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1232

II SÉRIE-A - NÚMERO 55

Secção 3 Subscrição de acções

a) Todos os países membros subscreverão acções de capital ordinário do Banco. O número de acções a serem subscritas pelos membros fundadores será o estipulado no anexo A deste Convénio, que determina a obrigação de cada membro em relação ao capital realizado e ao capital exigível. O Banco determinará o número de acções a serem subscritas pelos demais membros.

b) Nos casos de aumento do capital ordinário a que se refere a secção 2, parágrafos c) e e), deste artigo, todos os países membros terão o direito, condicionado aos termos estabelecidos pelo Banco, a uma quota do aumento em acções equivalente à proporção que as suas acções, até então subscritas, mantinham com o capital total do Banco. No entanto, nenhum país membro estará obrigado a subscrever tais aumentos de capital.

c) As acções de capital ordinário subscritas inicialmente pelos membros fundadores serão emitidas ao par. As demais acções também serão emitidas ao par, a não ser que o Banco, por circunstâncias especiais, decida emiti-las noutras condições.

d) A.responsabilidade dos países membros com respeito às acções de capital ordinário limitar-se-á à parte não paga do seu preço de emissão.

e) As acções de capital ordinário do Banco não poderão ser dadas em garantia, ou oneradas por qualquer forma, e só serão transmissíveis para o Banco.

Secção 4 Pagamento das subscrições

a) O pagamento das subscrições de acções de capital ordinário do Banco, estabelecidas no anexo A, será efectuado da seguinte maneira:

O O pagamento do montante subscrito por cada membro em acções de capital do Banco será efectuado em três parcelas, das quais a primeira será de 20 % e as segunda e terceira de 40 % cada. Cada país efectuará o pagamento da primeira parcela na data em que assinar este Convénio e depositar o instrumento de aceitação ou de ratificação, de acordo com o artigo xv, secção 1, ou posteriormente, mas nunca após 30 de Setembro de 1960. Os pagamentos relativos às duas parcelas restantes serão efectuados nas datas determinadas pelo Banco, mas nunca antes de, respectivamente, 30 de Setembro de 1961 e de 30 de Setembro de 1962.

Os pagamentos serão efectuados 50 % em ouro e ou dólares dos Estados Unidos da América e 50 % na moeda do país membro;

ii) O montante exigível da subscrição de acções de capital ordinário do Banco apenas será solicitado quando for necessário para atender às obrigações do Banco criadas segundo o artigo rn, secção 4, ii), e iii), contanto que as referidas obrigações correspondam a empréstimos de fundos obtidos para fazer parte dos recursos ordinários de capital do Banco ou a garantias imputáveis a esses recursos. Neste caso, o pagamento poderá ser feito, à escolha do país membro, em ouro, em dólares dos Estados Unidos da América, em moeda livremente convertível do país membro ou na moeda necessá-

ria ao cumprimento das obrigações do Banco que tenham motivado a referida subscrição de capital.

A solicitação de capital exigível será proporcionalmente uniforme para todas as acções.

b) Os pagamentos de um país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo a), i), desta secção, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, da parcela da subscrição a ser paga. O pagamento inicial será no montante que o país membro considerar adequado mas estará sujeito aos ajustes, a serem efectuados dentro de 60 dias, a contar da data de vencimento do pagamento, que o Banco determine necessários para constituir, conforme previsto neste parágrafo, o equivalente do montante integral em dólares.

c) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação dos membros de pagar a segunda e terceira parcelas das subscrições de capital realizado estará condicionada a que os países membros tenham pago, pelo menos, 90 % do total das obrigações vencidas dos membros em relação:

í) A primeira e à segunda parcelas, respectivamente, das subscrições do capital realizado;

ii) Ao pagamento inicial e a todas as chamadas anteriores correspondentes às quotas subscritas do Fundo.

Secção 5 Recursos ordinários de capital

Fica entendido que neste Convénio o termo «recursos ordinários de capital» do Banco se refere ao seguinte:

0 Capital ordinário autorizado, subscrito, de acordo com o disposto nas secções 2 e 3 deste artigo, em acções de capital realizado e acções de capital exigível;

ii) Todos os fundos provenientes de empréstimos autorizados pelo artigo vii, secção 1, i), aos quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo;

iii) Todos os fundos recebidos em reembolso de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos indicados nas alíneas i) e ii) desta secção;

iv) Todas as receitas derivadas de empréstimos concedidos pelo Banco com os recursos anteriormente indicados ou derivadas de garantias às quais se aplique o compromisso previsto na secção 4, a), ii), deste artigo; e

v) Todas as demais receitas provenientes de quaisquer dos recursos acima mencionados.

ARTIGO ITJ Operações

Secção 1

Utilização dos recursos

Os recursos e facilidades do Banco serão utilizados unicamente para implementar o objectivo e as funções indicadas no artigo i deste Convénio, bem como para financiar o