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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

rios da instituição, após examinarem o mérito da mesma, deverão apresentar por escrito um relatório no qual recomendem a proposta. Em circunstâncias especiais, o conselho de administração, por uma maioria do total de votos dos países membros, poderá exigir que, na falta do mencionado relatório, uma proposta lhe seja submetida para decisão;

ii) Ao examinar um pedido de empréstimo ou de garantia, o Banco tomará em consideração a capacidade do mutuário para obter o empréstimo de fontes privadas de financiamento em condições que, na opinião do Banco, sejam razoáveis para o mutuário, tendo em conta todos os factores pertinentes;

iii) Ao conceder ou garantir um empréstimo, o Banco terá devidamente em conta se o mutuário e seu fiador, se o houver, estarão em condições de cumprir com as obrigações resultantes do contrato de empréstimo;

iv) O Banco verificará se a taxa de juro, outros encargos e o plano de amortização são adequados ao projecto em questão;

v) Ao garantir um empréstimo concedido por outros investidores o Banco receberá compensação adequada pelo seu risco; e

vi) Os empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco serão destinados, principalmente, ao financiamento de projectos específicos, incluindo aqueles que façam parte de um programa nacional ou regional de desenvolvimento. Contudo, o Banco poderá conceder ou garantir empréstimos globais a instituições de desenvolvimento ou a entidades similares dos países membros, a fim de que os mesmos facilitem o financiamento de projectos específicos de desenvolvimento cujas necessidades de financiamento não sejam, na opinião do Banco, suficientemente grandes para justificar a sua intervenção directa.

b) O Banco não financiará qualquer operação no território de um país membro se este se opuser a esse financiamento.

Secção 8

Condições opcionais para conceder ou garantir empréstimos

a) Nos casos de concessão de empréstimos ou de garantias a empréstimos a entidades não governamentais, o Banco poderá, quando o considere conveniente, exigir que o país membro em cujo território o projecto seja realizado, ou que uma instituição pública, ou que outra entidade semelhante do mesmo país aceitável para o Banco, garanta o pagamento do empréstimo, juros e outros encargos.

b) O Banco poderá impor outras condições que considere convenientes à concessão de empréstimos ou de garantias, tendo em consideração o interesse dos países membros directamente envolvidos na proposta de empréstimo ou de garantia, assim como o interesse dos membros em geral.

Secção 9

Utilização dos empréstimos concedidos ou garantidos pelo Banco

a) Salvo o disposto no artigo v, secção 1, o Banco não imporá nenhuma condição de que o produto de um empréstimo seja gasto no território de um país determinado, nem que tal produto não seja gasto no território de qualquer país

membro ou países membros em particular; no entento, no

que se refere a qualquer aumento dos recursos do Banco, a assembleia de governadores poderá determinar a restrição de aquisições pelo Banco ou por qualquer país membro relativamente aos países membros que não participarem num aumento nos termos e condições estipulados peia assembleia

de governadores.

b) O Banco tomará as medidas necessárias para assegurar que o produto de qualquer empréstimo que conceda ou garanta, ou em que tenha participação, se destine unicamente aos fins para os quais o empréstimo tenha sido concedido, dando devida atenção a considerações de economia e eficiência.

Secção 10

Disposições sobre reembolso dos empréstimos directos

Os contratos de empréstimos directos feitos pelo Banco de acordo com a secção 4 deste artigo estabelecerão:

d) Todos os termos e condições de cada empréstimo, incluindo, entre outros, disposições referentes ao pagamento do capital, juros e outros encargos, às datas de vencimento de pagamento; e

b) A moeda ou moedas em que serão feitos os pagamentos ao Banco.

Secção 11 Garantias

a) Ao garantir um empréstimo, o Banco cobrará uma comissão de garantia, a uma taxa por ele estabelecida, pagável periodicamente sobre o montante do empréstimo por liquidar.

b) Nos contratos de garantia celebrados pelo Banco será estipulado que o mesmo poderá terminar a sua responsabilidade com respeito aos juros se, em caso de incumprimento por parte do mutuário e do fiador, se o houver, o Banco se oferecer para comprar ao par e acrescidas dos juros vencidos até a data fixada na oferta os títulos ou outras obrigações garantidas.

c) Ao conceder garantias, o Banco terá o poder de fixar quaisquer outros termos e condições.

Secção 12

Comissão especial

O Banco cobrará uma comissão especial sobre todos os empréstimos, participações ou garantias que efectue com, ou em que comprometa, os seus recursos ordinários de capital. A comissão especial, pagável periodicamente, será calculada sobre o montante por liquidar de cada empréstimo, participação ou garantia e será de 1 % ao ano, a não ser que o Banco, por uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros, decida reduzir essa taxa.

Secção 13 Reserva especial

O montante das comissões que o Banco receba, de acordo com a secção 12 deste artigo, destinar-se-á a constituir uma reserva especial, que se manterá para cumprir com os compromissos do Banco, de acordo com o disposto no artigo vit, secção 3, b), i). A reserva especial será mantida na forma líquida que o conselho de administração determinar de acordo com os preceitos deste Convénio.