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6 DE JULHO DE 1996

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de empréstimos concedidos com as moedas a que se referem os pontos ii) e iii) deste parágrafo, e as moedas recebidas em pagamento de comissões e direitos sobre as garantias concedidas; e v) As moedas, que não as do país membro, recebidas pelo Banco em virtude do artigo vn, secção 4, d), e do artigo iv, secção 10, pela distribuição dos rendimentos líquidos.

c) A moeda de qualquer país membro em poder do Banco, incluída nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, e não incluída no parágrafo b) desta ' secção, poderá ser também utilizada pelo Banco, ou por quem a receba do Banco, para fazer pagamentos em qualquer país, sem restrição de nenhuma espécie, a menos que o país membro notifique o Banco do seu desejo de que a sua moeda, ou parte dela, seja utilizada apenas para os fins indicados no parágrafo a) da presente secção.

d) Os países membros não poderão impor medida alguma que restrinja a faculdade do Banco de ter e empregar, seja para amortizações ou para pagamentos antecipados das suas próprias obrigações, seja para readquirir em parte ou totalmente essas obrigações, as moedas que receba em reembolso de empréstimos directos concedidos com fundos obtidos em empréstimos e que façam parte dos recursos ordinários de capital do Banco.

e) O ouro e as moedas em poder do Banco, incluídos nos seus recursos ordinários de capital ou nos recursos do Fundo, não poderão ser utilizados pelo mesmo na compra de outras moedas, a menos que assim o autorize uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As moedas adquiridas de acordo com este parágrafo não estarão sujeitas às disposições sobre manutenção do valor a que se refere a secção 3 deste artigo.

Secção 2 Avaliação das moedas

Sempre que seja necessário, de acordo com o disposto neste Convénio, avaliar alguma moeda em termos de outra moeda, ou em termos de ouro, essa avaliação será feita pelo Banco após consulta prévia com o Fundo Monetário Zncernacional.

Secção 3

Manutenção do valor das moedas em poder do Banco

a) Sempre que no Fundo Monetário Internacional seja reduzido o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, uma depreciação considerável, o país membro pagará ao Banco, num prazo razoável, uma quantia adicional da sua própria moeda, suficiente para manter d valor de toda a moeda do membro em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excepto da procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o do dólar dos Estados Unidos da América de peso e toque vigentes em 1 de laneiro de 1959.

b) Sempre que no Fundo Monetário Internacional se aumente o valor par da moeda de um país membro, ou sempre que o valor cambial da moeda do país membro sofra, na opinião do Banco, um aumento considerável, o Banco restituirá ao país membro, num prazo razoável, uma quantia na moeda desse membro igual ao aumento do valor do

volume total da mesma em poder do Banco, seja nos seus recursos ordinários de capital seja nos recursos do Fundo, excluída a procedente de empréstimos obtidos pelo Banco. O padrão de valor para este fim será o mesmo que o indicado no parágrafo anterior.

c) O Banco poderá deixar de aplicar o disposto nesta secção quando o Fundo Monetário Internacional alterar em igual proporção o valor par das moedas de todos os países membros do Banco.

d) Não obstante o estabelecido em outras disposições desta secção, os termos e condições de qualquer aumento dos. recursos do Fundo, conforme o artigo iv, secção 3, g), poderão incluir disposições sobre manutenção de valor diversas das previstas nesta secção, as quais serão aplicadas aos recursos do Fundo-contribuídos por esse aumento.

Secção 4

Formas de conservar moedas

Desde que não tenha necessidade de determinada moeda para as suas operações, o Banco aceitará, de qualquer membro, notas promissórias ou valores semelhantes — emitidos pelo Governo do país membro ou pelo depositário designado por esse membro— por conta de qualquer parcela da percentagem de 50 % da subscrição do capital ordinário autorizado do Banco e de 50 % da subscrição dos recursos do Fundo que, de acordo com o disposto no artigo n e no artigo rv, respectivamente, são pagáveis na sua moeda nacional. Tais notas ou valores não serão negociáveis, não vencerão juros e serão pagáveis ao Banco no seu valor par quando este o exigir. Nas mesmas condições, o Banco também aceitará tais notas ou valores em substituição de qualquer parcela da subscrição de um país membro que, nos termos da subscrição, não deva ser paga em dinheiro.

ARTIGO VI Assistência técnica

Secção 1

Prestação de assistência e consultoria técnica

O Banco pode, a pedido de qualquer membro ou membros, ou de empresas privadas que possam receber empréstimos seus, prestar assistência e assessoria técnicas, no seu campo de acção, especialmente para:

0 A preparação, financiamento e execução de planos e projectos de desenvolvimento, incluindo o estudo de prioridades e a formulação de propostas de empréstimos sobre projectos específicos de desenvolvimento nacional ou regional; e

ii) A formação e o aperfeiçoamento, mediante seminários e outras formas de treino, de pessoal especializado na formulação e execução de planos e projectos de desenvolvimento.

Secção 2

Acordos de cooperação sobre assistência técnica

A fim de atingir os objectivos deste artigo, o Banco poderá celebrar acordos sobre assistência técnica com outras instituições nacionais ou internacionais, tanto públicas quanto privadas.