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6 DE JULHO DE 1996

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ARTIGO rv Fundo para Operações Especiais

Secção / Estabelecimento, objectivo e funções

É criado um Fundo para Operações Especiais, para a concessão de empréstimos nos termos e condições apropriados para atender a circunstâncias especiais que surjam em determinados países ou com respeito a determinados projectos. O Fundo, cuja administração estará a cargo do Banco, terá o objectivo e as funções indicados no artigo i deste Convénio.

Secção 2 Disposições aplicáveis

O Fundo reger-se-á pelas disposições do presente artigo e pelas demais normas deste Convénio, exceptuando as que contrariem o estipulado neste artigo e as que se apliquem expressa e exclusivamente a outras operações do Banco.

Secção 3 Recursos

a) Os países membros fundadores do Banco deverão contribuir para os recursos do Fundo de acordo com o disposto nesta secção.

b) O membros da Organização dos Estados Americanos que ingressarem no Banco após a data fixada no artigo xv, secção 1, a), o Canadá, as Baamas e a Guiana, e os outros países que sejam admitidos de acordo com o artigo n, secção 1, b), contribuirão para o Fundo com as quotas e nos termos que o Banco determinar.

c) O Fundo será constituído com os recursos iniciais de 150 000 000 de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque em vigor em 1 de Janeiro de 1959, para os ouais os países membros fundadores do Banco contribuirão de acordo com as quotas indicadas no anexo B.

d) O pagamento das quotas deverá ser efectuado do seguinte modo:

/') 50% de cada quota deverão ser pagos por cada país membro em qualquer momento a partir da data em que, de acordo com o artigo xv, secção 1, este Convénio seja assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação seja depositado, em seu nome, mas não em data posterior a 30 de Setembro de 1960;

iij Os 50% restantes deverão ser pagos, em qualquer momento, depois de decorrido um ano sobre a data em que o Banco haja iniciado as suas operações, nos montantes e nas datas determinadas pelo Banco. Contudo, o pagamento do montante total de todas as quotas deverá ser requerido para efectuar--se, o mais tardar, na data fixada para o pagamento da terceira parcela das subscrições de capital realizado do Banco; iii) Os pagamentos mencionados nesta secção serão exigidos de cada membro na proporção das suas quotas e serão efectuados metade em ouro ou em dólares dos Estados Unidos da América, ou em ambos, e metade na moeda do país contribuinte.

e) Os pagamentos de cada país membro na sua própria moeda, conforme o disposto no parágrafo anterior, serão efectuados no montante que, na opinião do Banco, seja equivalente ao valor total, em termos de dólares dos Estados Unidos da América, de peso e toque vigentes em 1 de Janeiro de 1959, da parte da quota que se paga. O montante do pagamento inicial será no valor que os países membros considerem adequado mas estará sujeito aos ajustes —a serem efectuados dentro de 60 dias, a contar da data de vencimento do pagamento — que o Banco determine necessários para constituir, nos termos acima mencionados, o equivalente ao valor integral em dólares.

f) A menos que a assembleia de governadores disponha em contrário, por maioria de três quartos do total de votos dos países membros, a obrigação para os membros, de pagar qualquer quantia exigida pelo Banco, por conta da parte não paga das quotas de subscrição para o Fundo, estará condicionada ao pagamento de, pelo menos, 90% das obrigações totais dos países membros em relação:

0 Ao pagamento inicial e a todos os demais pagamentos relativos às quotas de subscrição ao Fundo que tiverem sido exigidos previamente; e

ii) A qualquer prestação devida por conta das subscrições do capital realizado do Banco.

g) Os recursos do Fundo serão aumentados mediante contribuições adicionais dos países membros, quando a assembleia de governadores o considere conveniente, por decisão de uma maioria de três quartos do total de votos dos países membros. As disposições do artigo h, secção 3, b), serão aplicadas também aos referidos aumentos, de acordo com a proporção entre a quota em vigor para cada país e o total dos recursos com que os países membros tenham contribuído para o Fundo. Contudo, nenhum país membro estará, obrigado a contribuir para os referidos aumentos.

h) Fica entendido que, neste Convénio, o termo «recursos do Fundo» se refere ao seguinte:

0 Contribuições efectuadas pelos países membros de acordo com os parágrafos c) e g) desta secção;

¿0 Todos os fundos provenientes de empréstimos aos quais não se aplique o compromisso estipulado ao artigo n, secção 4, d), ii), por serem especificamente garantidos com os recursos do Fundo;

iii) Todos os fundos recebidos em pagamento de empréstimos concedidos com os recursos acima mencionados;

iv) Todas as receitas provenientes de operações que utilizem ou comprometam quaisquer dos recursos acima mencionados; e

v) Quaisquer outros recursos que estejam à disposição do Fundo.

Secção 4 Operações

d) As operações do Fundo serão as financiadas com os seus próprios recursos, conforme são definidos na secção 3, h), deste artigo.

b) Os empréstimos concedidos com recursos do Fundo poderão ser reembolsados, total ou parcialmente, na moeda do país membro em cujo território ser realize o projecto financiado. A parte do empréstimo que não seja reembolsável na moeda do país membro deverá ser paga na moeda ou moedas em que foi concedido o empréstimo.