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6 DE JULHO DE 1996

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Secção 4

Depositários

Cada país membro designará o seu banco central depositário, para que a instituição possa manter as suas disponibilidades na moeda do respectivo país e outros activos da instituição. Caso um país membro não tenha banco central, deverá designar, de acordo com o Banco, outra entidade para esse fim.

ARTIGO XV Disposições finais

Secção 1 Assinatura e aceitação

a) Este Convénio será depositado na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, onde ficará aberto até ao dia 31 de Dezembro de 1959, para receber as assinaturas dos representantes dos países enumerados no anexo A. Cada país signatário deverá depositar na Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos um instrumento em que declare que aceitou ou ratificou este Convénio' de acordo com a sua própria legislação e que tomou as medidas necessárias para cumprir todas as obrigações que lhe sãojielo mesmo impostas.

b) A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos enviará cópias autenticadas do Convénio aos membros da Organização e comunicar-lhes-á, oportunamente, cada assinatura e depósito do instrumento de aceitação ou ratificação que se efectue em conformidade com o parágrafo anterior assim como a data dos mesmos.

c) Ao depositar o seu instrumento de aceitação ou ratificação, cada país entregará à Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos, para despesas de administração do Banco, ouro ou dólares dos Estados Unidos da América em quantia equivalente a um milésimo do preço de compra das acções do Banco que o referido país haja subscrito e do montante da sua quota de contribuição para o Fundo. Estas quantias serão creditadas aos países membros à conta das suas subscrições e quotas, estabelecidas de acordo com o artigo n, secção 4, a), i), e artigo iv, secção 3, d), i). Em qualquer momento, a partir da data em que deposite o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio, qualquer país membro poderá efectuar pagamentos adicionais, que lhe serão creditados à conta das subscrições e quotas estabelecidas de acordo com os artigos n e w.

A Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos conservará as quantias pagas de acordo com este parágrafo em uma ou mais contas especiais de depósito e colocá-las-á à disposição do Banco, q mais tardar quando se reúna a primeira assembleia de governadores, segundo o disposto na secção 3 deste artigo. Se este Convénio não entrar em vigor até 31 de Dezembro de 1959, a Secretaria--Getai da Organização dos Estados Americanos devolverá os fundos aos países que os houverem entregue.

d) A partir da data do início das operações do Banco, a Secretaria-Geral da Organização dos Estados Americanos poderá receber a assinatura e o instrumento de aceitação ou ratificação deste Convénio de qualquer país cuja admissão, na qualidade de membro, seja aprovada de acordo com o disposto no artigo a, secção 1, b).

Secção 2

Entrada em vigor

d) Este Convénio entrará em vigor quando tiver sido assinado e o instrumento de aceitação ou ratificação haja sido depositado, em conformidade com a secção I, a), deste artigo, por representantes de países cujas subscrições representem pelo menos 85 % do total das subscrições estipuladas no anexo A.

b) Os países que tenham depositado os seus instrumentos de aceitação ou ratificação antes da data da entrada em vigor deste Convénio adquirirão a condição de membros a partir desta data. Os outros países serão considerados membros a partir das datas em que depositem os seus instrumentos de aceitação ou ratificação.

Secção 3

Início das operações

a) O Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos convocará a primeira reunião, da assembleia de governadores logo que este Convénio entre em vigor, em conformidade com a secção 2 deste artigo.

b) Na sua primeira reunião, a assembleia de governadores adoptará as medidas necessárias para a designação dos administradores e dos seus suplentes, de acordo com o que dispõe no artigo vra, secção 3, e para determinação da data de início das operações do Banco. Não obstante o estabelecido no artigo vm, secção 3, os governadores, se o julgarem conveniente, poderão detenrúnar que o primeiro período de exercício dos administradores tenha duração inferior a três anos.

Feito na cidade de Washington, D. C, Estados Unidos da América, num único original, datado de 8 de Abril de 1959, cujos textos em português, espanhol, francês e inglês são igualmente autênticos.

ANEXO A

Subscrição de acções de capital autorizado do Banco

(em acções de 10 000 dólares cada uma)

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