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II SÉRIE-A — NÚMERO SS

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação for o local ou a moeda em que os títulos ou valores tenham sido emitidos, o local ou a moeda em que se paguem ou possam ser pagos ou o local de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

d) Não incidirão também impostos de espécie alguma sobre os títulos e valores garantidos pelo Banco, incluindo os dividendos e juros oriundos dos mesmos, quaisquer que sejam os seus portadores:

0 Se esses tributos incidirem sobre tais títulos ou valores pelo simples facto de haverem sido garantidos pelo Banco; ou

ii) Se a única base jurisdicional de tal tributação consistir na localização de qualquer sucursal ou agência mantida pelo Banco.

Secção 10

Cumprimento do presente artigo

Os países membros adoptarão, de acordo com o seu regime jurídico, as disposições que forem necessárias para tornar efectivos, nos respectivos territórios, os princípios enunciados no presente artigo e informarão o Banco sobre as medidas que tenham tomado para esse fim.

ARTIGO XH Emendas

■a) O presente Convénio só poderá ser emendado por decisão da assembleia de governadores por maioria do número total de governadores que inclua dois terços dos governadores dos países membros regionais e que represente, pelo menos, três quartos do total de votos dos países membros; contudo, as maiorias estabelecidas no artigo ii, secção 1, b), somente poderão ser modificadas pelas maiorias especificadas na referida secção.

b) Não obstante o disposto no parágrafo a) anterior, será exigido o acordo unanime da assembleia de governadores para que seja aprovada qualquer emenda que altere:

0 O direito de saída do Banco de acordo com o disposto no artigo ix, secção 1; ii") O direito de adquirir acções do Banco e de contribuir para o Fundo, segundo o disposto no artigo n, secção 3, b), e no artigo iv, secção 3, g), respectivamente; e

iii) A limitação de responsabilidades prevista no artigo ii, secção 3, d), e no artigo rv, secção 5.

c) Qualquer proposta de emenda a este Convénio, apresentada quer por um país membro quer pelo conselho de administração, será comunicada ao presidente da assembleia de governadores, o qual a submeterá à consideração da assembleia. Quando uma emenda for aprovada, será a mesma levada oficialmente pelo Banco ao conhecimento de todos os países membros. Salvo se a assembleia de governadores decidir fixar um prazo diferente, as emendas entrarão em vigor, para todos os países membros, três meses depois da

data da comunicação oficial.

ARTIGO Xm Interpretação e arbitragem

Secção 1 Interpretação

a) Qualquer divergência de interpretação das disposições do presente Convénio que surja entre um país membro e o Banco, ou entre países membros, será submetida à decisão do conselho de administração.

Os países membros especialmente atingidos pela divergência terão o direito de se fazer representar directamente no conselho de administração, de acordo com o disposto no artigo vin, secção 3, g).

b) Qualquer país membro poderá exigir que as divergências sobre que decida o conselho de administração, de acordo com o parágrafo a) anterior, sejam submetidas à assembleia de governadores, cuja decisão será definitiva. Estando pendente a decisão da assembleia, o Banco poderá, na medida que julgue necessário, proceder de acordo com a decisão do conselho de administração.

Secção 2 Arbitragem

Surgindo alguma divergência entre o Banco e um país que tenha deixado de ser membro, ou entre o Banco e um país membro, depois que se tenha decidido terminar as operações da instituição, tal controvérsia será submetida à arbitragem de um tribunal composto de três pessoas. Um dos árbitros será designado pelo Banco, outro pelo país interessado e o terceiro, salvo acordo em contrário entre as partes, pelo Secretário-Geral da Organização dos Estados Americanos. Caso fracassem todos os esforços para que se chegue a um acordo unânime, as decisões do tribunal serão tomadas por maioria. O terceiro árbitro poderá decidir todas as questões de procedimento nos casos em que as partes não estejam de acordo sobre a matéria.

ARTIGO XTV Disposições gerais Secção 1

Sede do Banco

O Banco terá a sua sede em Washington, D. C, Estados Unidos da América.

Secção 2 Relações com outras instituições

O Banco poderá realizar acordos com outras instituições para o intercâmbio de informações ou para outros fins compatíveis com este Convénio.

Secção 3

Órgãos de ligação

Cada país membro designará uma entidade oficial para ligação com o Banco sobre matérias relacionadas com o presente Convénio.