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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

PROPOSTA DE LEI N.S38/VII (ALRA)

(JOGO INSTANTÂNEO)

Relatório e parecer da Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

1 — Antecedentes legislativos:

O Despacho Normativo n.°70-A/87, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores de 12 de Maio, que concede à Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores autorização para a exploração do chamado «jogo instantâneo»;

O Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, que atribui à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa o direito de exploração de um jogo denominado «lotaria instantânea», em regime de exclusivo, para todo o território nacional.

O direito de exploração de lotarias em Portugal compete à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos dos respectivos estatutos (aprovados pelo Decreto-Lei n.° 322/91, de 26 de Agosto).

Esta atribuição tem carácter de exclusividade, âmbito nacional e por finalidade o financiamento das actividades normais, de acordo com os fins estatutários, da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Em 1994, através do Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, foi pela primeira vez, em termos gerais e abstractos e por um órgão de soberania nacional, regulada uma nova lotaria — a «lotaria instantânea» — vulgarmente dita «A Raspadinha».

A regulamentação desta nova modalidade de jogo/lotaria seguiu as regras das anterioreSj sendo atribuído o direito de organização e exploração em todo o território nacional e, em exclusivo, à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

No entanto, e antecedendo esta regulamentação geral, esta nova modalidade de jogo instantâneo vinha já sendo praticado na Região Autónoma dos Açores, tendo o respectivo Governo Regional legislado, introduzindo-o na • alçada da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, a quem foi atribuída competência para autorizar a sua exploração no território da Região Autónoma dos Açores, ouvida que tinha sido a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Este despacho normativo, de carácter e eficácia meramente regionais, é, pois, posto em causa com a publicação do anteriormente citado decreto-lei.

Este, sendo de carácter geral, não só não salvaguarda quaisquer normas preexistentes sobre este tipo específico de lotaria como não prevê qualquer regra de adaptação às Regiões Autónomas.

2 — A proposta de lei:

A proposta de lei ora apresentada pela Assembleia Legislativa Regional da Região Autónoma Açores visa «repor» aquele regime de exploração do jogo instantâneo pela via legal formal.

Assim, a proposta, composta de três artigos (sendo que o segundo faz a descrição do jogo em redacção semelhante à do decreto-lei), consiste em definir um regime especial de competência da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores para, no âmbito territorial daquela

Região Autónoma e com exclusivo, autorizar o «jogo instantâneo», com normas de organização e funcionamento a

definir pelos órgãos do governo próprio da Região. Para ta) invoca a proponente:

As verbas obtidas na Região provenientes do «jogo instantâneo» (ao abrigo do despacho normativo) são aplicadas exclusivamente na Região e distribuídas pelos municípios de acordo com o Fundo de Equilíbrio Financeiro recebido por cada um;

São verbas aplicadas em acções com fins culturais, desportivas e de solidariedade social;

O Decreto-Lei n.° 314/94, de 23 de Dezembro, ao regular este jogo com carácter geral, não atendeu nem às especificidades da Região Autónoma dos Açores, nem aos interesses da Região, nem à prática existente desde 1987.

Invoca ainda princípios como a descentralização, a regionalização e a subsidariedade para chamar aos organismos de âmbito regional responsabilidades acrescidas, nomeadamente, no caso presente, o direito de manter o regime que vinha sendo praticado.

3 — Em conclusão:

Dando como assente que a não previsão em norma legal de carácter geral da possibilidade da sua adaptação às Regiões Autónomas não significa que essa adaptação não pode (ou não deva, se for esse o caso) ser feita;

Considerando as normas constitucionais (artigo 299.°) que definem para as Regiões Autónomas o poder de legislar em matérias de seu interesse específico, desde que fora do âmbito reservado de competência própria dos órgãos de soberania [alínea a)], bem como o poder de dispor e afectar as receitas que lhes forem atribuídas [alínea J)], esta Comissão emite o seguinte

Parecer

Pode a presente proposta de lei, sem mais, subir a Plenário para discussão, reservando os grupos parlamentares a sua posição para a votação final.

Palácio de São Bento, 1 de Julho de 1996. — A Deputada Relatora, Isabel Castro. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

PROPOSTA DE LEI N.2 50/Vll (ALM)

(PROPOSTA DE ALTERAÇÕES AO ESTATUTO DE MACAU)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

Nos termos do artigo 292.°, n.°3, da Constituição da República Portuguesa, «mediante proposta da Assembleia Legislativa de Macau ou do Governador de Macau, nesse caso ouvida a Assembleia Legislativa de Macau e precedendo parecer do Conselho de Estado, a Assembleia da República pode aprovar alterações ao Estatuto ou a sua substituição».