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6 DE JULHO DE 1996

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regime geral de arrendamento; associações públicas e garantias dos administrados e bases gerais do Estatuto das Empresas Públicas).

Ressalva nesta prevalência o dever de ter em conta «a situação especial do território».

Pretende-se, finalmente, que, superada a definição das «bases do sistema judiciário de Macau definidas pela Assembleia da República», o artigo 51.° passe a dizer que «os lugares do quadro local podem ser preenchidos por magistrados dos quadros da República, em regime de comissão de serviços», com salvaguarda do princípio da independência judicial dos magistrados.

O artigo 73." (agora artigo 70.°) passa, por sua vez, a conter no seu seio os acordos e convenções internacionais, o que significa que estes instrumentos e outros diplomas legais entrarão em vigor no território de Macau, salvo declaração especial, no prazo de cinco dias contados a partir da publicação no Boletim Oficial.

Parecer

As alterações propostas estão conforme os requisitos constitucionais e em condições de serem apreciadas pelo Plenário da Assembleia da República.

Não deve ser aplicada a previsão do n.° 4 do artigo 292.° da Constituição da República.

Palácio deSão Bento, 3 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

PROPOSTA DE LEI N.s 51/VII (APROVA A LEI DE BASES DO TRIBUNAL DE CONTAS)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório

I — Do objecto e dos motivos

A proposta de lei vertente tem por objectivo essencial completar a reforma iniciada em 1989, com a aprovação da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, desenvolvendo, consequentemente, a estrutura orgânica dos serviços de apoio, bem como a tramitação processual do exercício das competências deste Tribunal.

Entende ainda o XIII Governo Constitucional que os termos da reforma iniciada carecem de actualização, quer quanto aos objectivos do controlo financeiro moderno quer no atinente à extensão do respectivo objecto. O contexto actual, adveniente das recomendações dos sucessivos congressos da INTOSAI (International Organization of Supreme Audit Institutions) e dos regimes vigentes quer nos Estados membros quer ao nível da União Europeia, tem conduzido a um entendimento de que o «controlo financeiro externo a exercer pelos tribunais de contas e instituições congéneres do tipo auditor-geral já não se circunscreve à mera legalidade das receitas e despesas, incidindo também sobre a boa gestão financeira, privilegiando o recurso sistemático a auditorias».

O Programa do XIII Governo Constitucional incluiu como objectivo estratégico «o reconhecimento dos pode-

res de controlo financeiro jurisdicional do Tribunal de Contas».

A proposta vertente surge no cumprimento deste objectivo estratégico do Governo, inserindo as seguintes linhas fundamentais no seio do seu articulado:

Distinção e separação entre as competências de fiscalização e controlo financeiro e as competências jurisdicionais de efectivação de responsabilidades financeiras;

Clarificação da função jurisdicional do Tribunal de Contas e do regime da efectivação das responsabilidades financeiras,

Alargamento da alçada do controlo financeiro a efectuar pelo Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos e equiparadas, incluindo o seu processo de reprivatização;

Clarificação do regime de fiscalização e controlo fi-- nanceiro a efectuar pelo Tribunal de Contas, o qual não se restringe à legalidade e regularidade atomística das operações financeiras e pode estender-se à boa gestão financeira, numa perspectiva das suas economia, eficácia e eficiência;

Redução da disciplina dos actos sujeitos a visto prévio;

Possibilidade de seleccionar e reduzir o âmbito da fiscalização prévia ou visto prévio. Especifica-se também o seu regime em dois aspectos fundamentais: os fundamentos da recusa do visto e o visto tácito;

O parecer e relatório da Conta Geral do Estado passará a conferir maior relevo a áreas como os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado.

II — Esboço histórico

1 — O Tribunal de Contas de Portugal constitui uma das mais antigas instituições do Estado Português e enquadra-se numa linha de continuidade de diversas instituições que desde o século xiii prosseguiram, com estatutos diversos uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.

1.1 — A Casa dos Contos (final do século xiii, 22 de Dezembro de 1761):

A Casa dos Contos foi criada no final do século xiti à semelhança de outras instituições, cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos.

As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da Contabilidade Pública e em julgar as contas dos responsáveis.

1.2 — Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público (22 de Dezembro de 1761, 16 de Maio de 1832/16 de Maio de 1832 a 18 de Setembro de 1844): '

De 1761 a 1844, sucederam à.Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público.

Além do exercício das funções de controlo, aglutinam--se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de Tesouraria Pública, o que as torna um verdadeiro departamento da Administração Fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos «Ministérios da Finanças».