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6 DE JULHO DE 1996

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E, no caso de a proposta de alteração da Assembleia Legislativa ser aprovada com modificações, nos termos do artigo 292.°, n.° 2, da Constituição da República Portuguesa, «o Presidente da República não promulgará o decreto da Assembleia da República sem a Assembleia Legislativa

de Macau e o Governador de Macau, consoante os casos, se pronunciarem favoravelmente».

1 — Ao abrigo da competência referida no artigo 292.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa e da alinea b) do n.° 1 do artigo 30.° do Estatuto Orgânico de Macau, a Assembleia Legislativa de Macau propôs à Assembleia da República alterações ao Estatuto Orgânico de Macau.

2 — Chamado a pronunciar-se, nos termos constitucionais, sobre a proposta de alteração ao Estatuto Orgânico do Território de Macau, o Conselho de Estado emitiu, por unanimidade, o seguinte parecer:

O Conselho de Estado, ouvido sobre a proposta dé alterações ao Estatuto Orgânico do Território de Macau, apresentado pela Assembleia Legislativa de Macau à Assembleia da República, tendo em conta os condicionalismos existentes e os princípios estabelecidos na Declaração Conjunta Luso-Chinesa, designadamente os que respeitam à autonomia legislativa e judicial do território, dá o seu parecer favorável à proposta.

O Conselho de Estado, no entanto, julga conveniente a harmonização do disposto nos artigos 6.° e 12.°, n.° 2, constantes da proposta de alteração.

3 — Estão assim cumpridas as formalidades procedimentais do impulso legislativo inicial dado pela Assembleia Legislativa de Macau, o sequente parecer não vinculativo emitido pelo Conselho de Estado, a manutenção da proposta para apreciação pela Assembleia da República por parte da Assembleia Legislativa de Macau, após a emissão do referido parecer, a que se segue, agora, a apreciação pela Assembleia da República.

3.1 — No quadro legal desta apreciação é de reter como questão referencial que o Estatuto Orgânico de Macau assume a natureza de «Constituição material do território» na medida em que a Constituição da República Portuguesa renunciou a regular a organização político-administrativa do território e remeteu para ele «sem determinar qualquer, limite ou directiva material à liberdade de conformação do Estatuto próprio de Macau».

A lei fundamental de Macau é o seu Estatuto, tendo por únicos limites as normas constitucionais do artigo 292." da Constituição da República Portuguesa, os princípios constitucionais fundamentais e tudo aquilo que o Estatuto «reenvia» para a Constituição, designadamente os direitos, ftòerdades e garantias estabelecidos na Constituição da República (artigo 2.° do Estatuto Orgânico de Macau).

«Ora o Estatuto, sendo uma lei da República, não é uma lei como as outras. Originariamente, era uma lei constitucional anterior à Constituição da República Portuguesa, que esta manteve em vigor com essa natureza. Acresce que ela não pode ser livremente modificada pela Assembleia da República. Nos termos do artigo 292.° da Constituição, a iniciativa de revisão cabe sempre aos órgãos de governo próprio do território e não pode haver alterações que não obtenham a anuência prévia destes. O Estatuto Orgânico de Macau não pode, portanto, ser concebido como 'norma outorgada' mas, antes, como norma ordenamental pactuada,

com valor constitucional, progressivamente edificada no uso de poderes próprios.

Sendo quase exclusivamente uma norma organizatòria, o Estatuto Orgânico de Macau é uma 'constituição incompleta', faltando-lhe, nomeadamente, um catálogo de

direitos fundamentais. Eis por que se tornou necessário efectuar remissões para a Constituição da República Portuguesa, a qual, nessas matérias em que o Estatuto é omisso, assume a natureza de direito constitucional comum à República e ao território.» [Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Revista do Ministério Público, n.°48, ano 12.°] 4 — Admitida a proposta de alteração ao Estatuto de Macau pelo Sr. Presidente dá Assembleia da República, e sem prejuízo do enquadramento analítico das alterações propostas, é de apreciar, desde já, a conveniência referida pelo Conselho de Estado, de «harmonização do disposto nos artigos 6.° e 12.°, n.°2, constantes da proposta de al--teração».

As alterações do referido artigo 6.° reportam-se a uma nova competência atribuída à Assembleia Legislativa de Macau, a qual passa a «pronunciar-se, em parecer, sobre a aplicação ao território de leis dos órgãos de soberania da República que concedam amnistia e perdões genéricos».

Por sua vez, um novo número aditado ao agora artigo 69.° (e anterior 72.°) vem dizer que «os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só serão, porém, aplicados no território de Macau mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa».

4.1 — As alterações propostas não colidem com as previsões constantes do artigo 292.° e com os princípios constitucionais fundamentais que estruturam a Constituição da República Portuguesa, designadamente o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais.

Ora, sendo a amnistia e o perdão genérico uma «lei não abstracta» — como nos diz Jorge Miranda, in «Sentido e conteúdo da lei como acto de função legislativa», Dez Anos de Constituição, 1986, «vêm de há muito leis não abstractas, como as orçamentais, as de amnistia e de certa maneiradas de declaração de estado de excepção ou de crise. E, no nosso século, com o alargamento das funções do Estado, têm irrompido quer as leis de plano e de programação económica quer as chamadas leis-medidas ou leis de intervenção em situações concretas para determinados efeitos, leis que se traduzem em medidas ou providências para resolução de certos problemas, leis em que a actio dir-se-ia suplantar a ratio —, bem se compreende que a Assembleia Legislativa de Macau queira aferir a adequação concreta dessas leis à situação do território e faça depender a sua aplicação de apreciação favorável.

Afastada a referência plural aos órgãos de soberania da República que concedem amnistia e perdão genéricos (no caso apenas a Assembleia da República) é de interpretar de modo harmónico os dois preceitos em apreço no sentido de que ambos se referem a um parecer vinculativo favorável da Assembleia Legislativa.

Não vemos que haja qualquer necessidade formal de harmonização do disposto nos artigos 6.° e 72.°, pois a interpretação que decorre da coerência lógica desse dois artigos vai no sentido de considerarmos que o parecer a que alude o artigo 6.° tem de ser favorável para a entrada em vigor das leis de amnistia e perdão genérico. Isto é, o parecer é vinculativo e só se for favorável permitirá a entrada em vigor no território das leis referidas. O arti-