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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

gresso de Lima, segundo o qual, «ao controlo jurisdicional da legalidade e da regularidade da gestão e da contabilidade se deve juntar um controlo orientado para a rentabilidade, a eficácia, a economicidade e a eficiência das acções do Estado, abarcando não apenas cada caso de gestão individual mas também a actividade total da Administração, incluindo a suá organização e sistemas administrativos».

Com efeito, recomenda-se ainda nesse Congresso «o controlo externo independente e global, de modo a proporcionar aos órgãos políticos e à opinião pública uma avaliação criteriosa e isenta da gestão dos recursos públicos» e «o controlo integrado, culminando o controlo tradicional da legalidade e regularidade com o controlo da boa gestão financeira, nomeadamente através de critérios técnicos e objectivos de economicidade, de eficácia e de eficiência».

Esta recomendação tem hoje corporização jurídica na quase totalidade dos países da União Europeia e no próprio Tratado de Roma, relativamente ao Tribunal de Contas da Comunidade Europeia.

Atente-se ainda nas recomendações do Congresso de Sidney, ocorrido em 1986, donde emergiram várias recomendações referentes ao controlo das empresas públicas, de entre as quais se destaca a seguinte:

O Xrn Congresso da INTOSAI reafirma novamente que o importante emprego de fundos públicos e dos outros recursos das empresas públicas exige uma responsabilidade por inteiro no que diz respeito à publicação das contas e dos outros recursos das empresas públicas, exige uma responsabilidade por inteiro no que diz respeito à publicação das contas e dos resultados de actividade.

Entenderam os participantes que este objectivo só pode . ser garantido graças aos controlos feitos pelas ISCF. Estas últimas deveriam, portanto, procurar assegurar que o alcance do seu domínio de competência se estenda ao controlo de todas as empresas públicas.

Estas recomendações do INTOSAI, bem como o disposto no artigo 188.°-C do Tratado da União Europeia, encontram-se claramente reflectidas na proposta de lei ora em análise.

V — Do conteúdo da proposta de lei

É indiscutível que a revisão constitucional de 1989, ao conferir uma nova redacção ao preceito relativo ao Tribunal de Contas, e a reforma de 1989, ao assegurar a sua independência e autogoverno, ao reforçar a sua competência e ao ampliar o número de entidades sujeitas à sua jurisdição, foram contributos decisivos na configuração do actual Tribunal de Contas como órgão supremo de fisca-Jjzação das despesas públicas.

O papel activo desta instituição, no sentido da modernização, catapultou este órgão para uma nova imagem: a de um tribunal independente, interventor e caracterizado pelo rigor e por uma fiscalização exaustiva dos dinheiros públicos.

Independentemente dos progressos atingidos, é comum a muito diversos quadrantes de opinião a ideia de que importa levar mais longe o controlo dos gastos públicos.

Nesse sentido, o Governo solicitou ao conselheiro Presidente do Tribunal de Contas, no seu acto de posse, «um anteprojecto da nova lei de bases do Tribunal de Contas»

para que, em curto prazo e a partir dele, pudesse o Executivo apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei.

Definido o necessário enquadramento, apresentou o conselheiro Presidente do Tribunal de Contas um anteprojecto, cuja ponderação conduziu à elaboração da presente proposta de lei.

As notas marcantes do regime por esta configurado passam a sumariar-se seguidamente:

1 — Separam-se e distinguem-se, de forma clara, as competências de fiscalização e controlo financeiro [cf. artigos 5.°, n.° 1, alíneas, a) a d), f), g), h) e /), 15.°, n.° 1, alíneas a) e b), e 50.°] das competências jurisdicionais para efectivação de responsabilidade de natureza financeira [artigos 5.°, n.° 1, alínea e), 13.°, n.°2, 15.°, n.M 1, alínea c), e 4, 57.° a 70.°, 79.° e 89." a 95.°]

Consagra-se um regime integrado de fiscalização financeira prévia, concomitante e sucessiva, em plena harmonia com as recomendações do INTOSAI (cf. artigos 38.°, n.° 3, 46.°, n.° 2, e 48.°).

A forma de processamento dessa fiscalização sucessiva deverá ser preferencialmente executada por auditorias.

2 — A clarificação da função jurisdicional e do regime de efectivação das responsabilidades financeiras, que o artigo 216." do texto constitucional atribui a este órgão, passará pela definição do objecto da responsabilidade financeira reintegratória e a sua imputação subjectiva, bem como pela tipificação das infracções financeiras puníveis com multa, que deverá ser distinguida das relacionadas com a violação do dever de colaboração devida a esta instância (artigos 65.° e 66.°).

Por necessidade de coerência interna do dípíoma, caberá à 3." Secção (que se ocupa exclusivamente da função jurisdicional) efectivar tais responsabilidades, bem como prover à aplicação de multas (artigo 79.°).

3 — Alarga-se o controlo financeiro do Tribunal de Contas às associações publicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que tenham financiamento maioritário de entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão. Alarga-se ainda esse controlo às entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos [artigo 2.°, fi.M 2, alínea a), e 3].

Estas entidades não estarão, contudo, sujeitas a visto prévio, mecanismo, aliás, que perde terreno em detrimento da fiscalização sucessiva.

4 — A fiscalização e o controlo Financeiro a efectuar pelo Tribunal de Contas sofrem alargamento à boa gestão financeira, numa trilogia de economia, eficácia e eficiência [também esta consagração legal resulta das recomendações do INTOSAI — cf. artigos 1.°, n.° 1, 5.°, n.° 1, alínea f), 41.°, n.° 2, 50.°, 54.°, n.° 3, alínea h)].

Este regime aplicar-se-á tanto às entidades do •sector público administrativo como do sector empresarial do Estado.

5 — Selecciona-se e reduz-se o âmbito da fisca/ização prévia e clarifica-se o seu regime em dois aspectos fundamentais: os fundamentos da recusa de visto (restringem--se os casos de recusa de vista à nulidade dos actos e contratos e à violação de normas financeiras — cf. artigo 44.°, n.° 3) e o visto tácito (regulam-se de forma objectiva as circunstâncias em que a Administração pode dar execução aos actos e contratos quando o Tribunal de Contas não lhe comunique, tempestivamente, a decisão que sobre eles deve emitir no prazo de 30 dias — cf. artigo 85.°).