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6 DE JULHO DE 1996

1285

Artigo 97.° [...]

1 —......................„................................................

2 — Tomam posse perante o Presidente do Supremo Tribunal Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) O presidente do Tribunal Central Administrativo.

3 — Tomam posse perante o présidente do Tribunal Central Administrativo:

a) Os vice-presidentes e os restantes juízes do Tribunal;

b) Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede em Lisboa.

4 — Os juízes dos tribunais administrativos e fiscais com sede fora de Lisboa tomam posse perante o juiz a que se refere o artigo 50." ou perante os respectivos substitutos.

Artigo 98." [...]

1 — ........................................................................

2— ........................................................................

a) ................................................................•.....

b) ..........;...........................................................

c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;

d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;

e)......................................................................

f) ......................................................................

8) ............................•.........................................

3—.....;..................................................................

4—..............;.........................................................

5 —............................................................:...........

Artigo 99.° [..■)

1 — ........................................................................

a) ................•.....................................................

«0......................................................................

c) ......................................................................

d) O presidente do Tribunal Central Administrativo;

e) ......................................................................

f) ..............................................•.......................

g) .................:....................................................

h)......................................................................

O .........:............................................................

;)......................................................................

O ...............................................................•......

2— ........................................................................

3— ........................................................................

4 — O presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento pelo vice-presidente mais antigo.

5—................'........................................................

6 —........................................................................

7—........................................................................

Artigo 100.° .[...1

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1.° instância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 106.° [...]

a) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

b) ......................................................................

O ......................................................................

d) Dos magistrados dos tribunais agregados, nos termos do n.° 3 do artigo 2.°;

e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).

Artigo 111.°

Reforço do pleno

1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do Presidente, ser afectos ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.

2 — O Presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.

Artigo 112.°

Juízes auxiliares do Supremo Tribunal Administrativo

Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central Administrativo mantêm-se nessa situação até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.