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6 DE JULHO DE 1996

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Naturalmente que, mantendo-se, no essencial, intocadas as disposições processuais e organizativas actuais, são bem menores as potencialidades decorrentes de tal criação, a qual, se pretender evitar desarmonias no sistema —que contribuiriam ainda mais para o seu bloqueio —, terá de se conformar nas baias daquelas disposições. É o caso, por exemplo, da não consagração, desde já, do referido «recurso de 3.° grau» — por falta de regulamentação processual — e da opção — até por paralelismo, de forma que não de conteúdo, com a jurisdição fiscal — pelo recurso per saltum de algumas decisões (as que se consideram susceptíveis de abordar questões de maior importância para o direito administrativo) dos tribunais administrativos de círculo para o Supremo.

Não obstante tais inconvenientes, é segura a imprescindibilidade da criação imediata do Tribunal Centrai Administrativo como única via para se obter o descongestionamento (possível) da jurisdição administrativa do Supremo Tribunal Administrativo.

A quase totalidade das soluções processuais apontadas no Código de Processo Administrativo Contencioso aguardará melhor oportunidade de consagração; o mesmo se dirá de muitas das previstas na Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais; apesar de tudo, o presente diploma, para além da autorização para criação do Tribunal Central Administrativo, pretende adoptar ainda as seguintes soluções:

a) As referidas nas alíneas a), b), c), /), g), h), i) e n) do n.° 3 supra;

b) Prevê todas as hipóteses de oposição de julgados em, pelo menos, 2." grau de jurisdição, por forma que nenhuma delas .escape-à possibilidade de uniformização da jurisprudência por parte do plenário ou do pleno de cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo;

c) Por paralelismo com a 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, a sua 2.° Secção vê-se aliviada de algumas das suas competências, que transitam para a Secção de Contencioso Tributário (ex-Tribunal Tributário de 2.° Instância) do Tribunal Central Administrativo;

d) Face à extinção da figura dos presidentes dos tribunais administrativos de círculo, adopta novas regras, bem mais flexíveis, de composição do tribunal colectivo para o julgamento das questões de facto nas acções;

e) Estende à Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo as regras de provimento de lugares de juiz hoje vigentes para o Tribunal Tributário de 2.° Instância, bem como aos respectivos juízes as de acesso ao Supremo Tribunal Administrativo hoje vigentes para os deste Tribunal;

f) Adopta normas transitórias de reforço acrescido do pleno da 1." Secção do Supremo Tribunal Administrativo, admitindo que o respectivo presidente lhe afecte a título exclusivo o número de juízes que entenda necessário;

g) Assimila, no domínio do contencioso administrativo, às hoje vigentes para o Supremo Tribunal Administrativo, as regras processuais que devam ser observadas pelo Tribunal Central Administrativo;

h) Admite, também na instância intermédia, o recurso jurisdicional de decisão sobre pedido de suspensão da eficácia de actos administrativos.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.° 1 do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo \.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado por Tribunal Central Administrativo.

Artigo 2.°

Sentido

0 sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.

Artigo 3.°. Extensão

1 — As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:

a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1." instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;

b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo por forma que possa intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;

c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo por forma que não conheçam matérias em 1.° grau de jurisdição e que possam intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;

d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tri- • bunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central Administrativo;

e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de