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II SÉRIE-A — NÚMERO 55

go 72.° qualifica, assim, apenas a eficácia do parecer já

referido no n.° 4, como, aliás, já nos diz no seu despacho

de admissão o Sr. Presidente da Assembleia da República.

4.2 — Não há a este respeito quaisquer dúvidas, mas, se as houvesse, o parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa de Macau n.° 3/96, de 3 de Abril, esclarecer--nos-ia dos propósitos e alcance da solução, quando diz:

Tem sido manifesta, na comunidade local, a discordância quanto à aplicação em globo, no território, de leis emanadas da Assembleia da República de concessão de amnistias e perdões genéricos, sem a devida ponderação dos efeitos produzidos em Macau.

Para obviar a estas situações, mas sem reclamar a competência de elaborá-las para o território, a Comissão é de opinião que a aplicação a Macau destas leis deva ser precedida de consulta à Assembleia Legislativa, devendo merecer desta parecer favorável para que se possa proceder à extensão daquelas leis ao território.

O que agora se propõe afigura-se equilibrado e razoável e permitirá que a aplicação de amnistias e perdões genéricos ao território possa contar já com a sensibilidade local, bem como com os efeitos previsíveis de cada medida.

De todo o modo, o exercício deste tipo de competência consultiva, nomeadamente através de parecer, está já previsto para outras situações — v.o artigo 30.°, n.° 1, alínea 0. e. em geral, a alínea /)•

Propõe-se, pois, a introdução de uma nova alínea, imediatamente antes da.actual alínea 0 do n.° 1 do artigo 30.°, com a seguinte redacção:

Pronunciar-se sobre a aplicação ao território de leis que concedam amnistiais e perdões genéricos.

Complementarmente, aditar-se-ia um n.° 4 ao artigo 72.° com a seguinte redacção:

Os diplomas legais emanados dos órgãos de soberania da República que concedam amnistias e perdões genéricos só entrarão, porém, em vigor mediante parecer favorável da Assembleia Legislativa.

5 — A proposta de lei n.° 50/VII pretende alterar o artigo 2.°, a alínea b) do artigo 11,°, o n.° 3 do artigo 26.°, o n.° 1 do artigo 28.°, o n.° 1 do artigo 30.°, o artigo 41.°, a alínea b) do n.° 2 do artigo 36.", o n.° 2 do artigo 51.' e os artigos 72." e 73." do Estatuto Orgânico de Macau.

Essas alterações, para além de precisões terminológicas e conceptuais, centram-se, sobretudo, em matérias respeitantes às competências da Assembleia e sua articulação com competências do Governador.

Assim, é adoptada uma nova ordenação no artigo 31." do Estatuto Orgânico de Macau, proposta pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias da Assembleia Legislativa, escalonando as matérias de reserva absoluta, as de reserva relativa e as de competência cumulativa.

Mantém-se, como n.° 1 do artigo 31." do Estatuto Orgânico de Macau, a competência exclusiva para legislar da Assembleia sobre o regime eleitoral (corresponde ao n.° 2, segunda parte, do artigo 31actual) e Estatuto dos Deputados (n.°2, primeira parte, do actual artigo 31.°).

São de reserva relativa de competência legislativa da

Assembleia Legislativa as matérias respeitantes ao regime

da prisão preventiva, sigilo das comunicações privadas, pressupostos e penas indeterminadas e medidas de segurança (n.°3, segunda parte, do artigo 31.° anterior); regime geral das concessões da competência do Governador [alínea g) do n.° 1 anterior]; elementos essenciais do regime tributário [alínea h) do n.° 1]; divisão administrativa do território [alínea j) do n.° 1]; bases gerais do regime jurídico de administração local; regime jurídico das relações entre órgãos central e local do território e condições da sua demissão pelo Governador [alínea m) do n.° 1]; bases do regime da Administração Pública do território [alínea p) do n.° 1]; e criação de novas categorias ou de designações funcionais na matéria respeitante a categorias e vencimentos do pessoal dos quadros [alínea q) do n.° 1).

É, por sua vez, da competência da Assembleia Legislativa e do Governador— competência cocorren-cial — legislar sobre: Estado e capacidade das pessoas [alínea a) do n.° 1 e n.° 4]; direitos, liberdades e garantias em tudo o que não contrarie o disposto na alínea b) do número anterior [alínea b) do n.° 1 e n.° 5]; definição de crimes, penas e respectivos pressupostos, bem como processo penal em tudo o que não contrarie o disposto na alínea b) do número anterior [alínea b) do n.° 1 e do n.° 5]; regime geral de punição das infracções disciplinares, bem como das contravenções e dos actos ilícitos de mera ordenação social e do respectivo processo; [alínea d) do n.° 1 e do n.°4]; regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública [alínea e) do n.° 1 e n.°4]; sistema monetário e padrão de pesos e medidas [alínea i)'db n.° 1 e n.°4]; regime geral do arrendamento [alínea/) do n.° 1 e n.°4]; associações públicas, garantias dos administrados e responsabilidade civil da Administração [alínea n) do n.° 1 e n.°4]; bases gerais do Estatuto das empresas públicas [alínea o) do n.° 1 e n.°4]; bases do sistema judiciário de Macau; recurso de amparo; sistema de protecção da Natureza, do equilíbrio ecológico e do património cultural; sistema de segurança social e saúde.

5.1 — São tomadas por maioria de dois terços dos Deputados em efectividade de funções as deliberações respeitantes à rectificação (n.° 3 do artigo 15.°); suspensão de Deputado para ser julgado (n.° 3 do artigo 26.°); as moções de censura [alínea e) do n.° 2 do artigo 30.°1; regimes tributários matéria referente à alínea h) do n.° 1 do artigo 30.°; e no artigo 31.° as matérias respeitantes ao regime eleitoral para a Assembleia Legislativa, Estatuto dos Deputados; regime de prisão preventiva; base do regime de administração pública do território; criação de novas categorias de funcionários e vencimentos; Estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias em tudo o que não constar o disposto na alínea a) do número anterior; a definição de crimes e processo penal; as bases do sistema judiciário de Macau.

5.2 — Foi ainda objecto de alteração a norma respeitante «ao conflito» entre normas de diplomas de órgãos de soberania da República e normas de diplomas de governo próprio do território de Macau, na qual se institui que prevalecem as normas dos órgãos de soberania da República quando incidam sobre as matérias constantes das alíneas do n.° 1 do artigo 31.° (prisão preventiva e buscas domiciliárias e medidas de segurança e estado e capacidade das pessoas; direitos, liberdades e garantias; definição de crimes, penas e medidas de segurança; regime de infracções disciplinares; requisição e expropriação;

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