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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

TÍTULO IX Disposições finais

Artigo 31.°

Outros acordos

Sem prejuízo das disposições dos Tratados Que Instituem a Comunidade Europeia e o Mercosul, o presente Acordo e qualquer medida tomada nos seus próprios termos não impedem que os Estados membros da Comunidade Europeia e os Estados Partes do Mercosul desenvolvam acções bilaterais e eventualmente celebrem novos acordos, no âmbito das suas competências.

Artigo 32.° Definição de Partes

Para efeitos do presente Acordo, a expressão «Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros, ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como decorrem do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, e, por outro, o Mercosul ou os seus Estados Partes, nos termos do Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul.

Artigo 33.°

Aplicação territorial

0 presente Acordo é aplicável, por um lado, aos territórios em que é aplicável o Tratado Que Instituti a Comunidade Europeia, nas condições nele previstas, e aos territórios em que é aplicável o Tratado para a Constituição do Mercado Comum do Sul, nas condições previstas no referido Tratado e protocolos adicionais, por outro.

Artigo 34.° Vigência e entrada em vigor

1 — O presente Acordo tem vigência ilimitada.

2 — As Partes, de acordo com as suas formalidades próprias e em função dos trabalhos e propostas elaboradas no âmbito institucional do presente Acordo, decidirão da oportunidade, do momento e das condições para iniciar as negociações para a criação da associação inter-regional.

3 — O presente Acordo entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da data em que as Partes tiverem procedido à notificação recíproca do cumprimento das formalidades necessárias para o efeito.

4 — Essas notificações serão dirigidas ao Conselho da União Europeia e ao Grupo do Mercado Comum do Mercosul.

5 — Os depositários do presente Acordo serão o Secre-tário-Geral do Conselho, em relação à Comunidade, e o Governo da República do Paraguai, em relação ao Mercosul.

Artigo 35.°

Cumprimento das obrigações

] — As Partes adoptarão qualquer medida de carácter geral ou específico necessária ao cumprimento das suas

obrigações decorrentes do presente Acordo e assegurarão o cumprimento dos objectivos nele previstos.

Se uma das Partes considerar que a outra Parte não cumpriu uma das obrigações previstas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas. Excepto em caso de especial urgência, aquela Parte deverá fornecer previamente à Comissão Mista todos os elementos de informação úteis que se revelem necessários para uma análise aprofundada da situação, tendo em vista uma solução aceitável para as Partes.

A solução das medidas deverá incidir prioritariamente sobre aquelas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Essas medidas serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e constituirão objecto de consultas no âmbito desta Comissão, a pedido da outra Parte.

2 — As Partes acordam em que se entende por «caso de especial urgência», previsto no n.° 1, um caso de violação material do Acordo por uma das duas Partes. A violação material do Acordo consiste em:

o) Denúncia do Acordo não prevista nas regras gerais de direito internacional; ou

b) Violação dos elementos essenciais do Acordo referidos no artigo 1.°

3 — As Partes acordam que as «medidas adequadas» mencionadas no presente artigo constituem medidas tomadas nos termos do direito internacional. Se uma das Partes adoptar uma medida em caso de especial urgência, em aplicação do presente artigo, a outra Parte pode solicitar a convocação urgente de uma reunião entre as duas Parles num prazo de IS dias.

Artigo 36° Textos autênticos

O presente Acordo é redigido em duplo exemplar, nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, holandesa, inglesa, italiana, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé.

Artigo 37.°

O presente Acordo estará aberto para assinatura em Madrid, entre 15 e 31 de Dezembro de 1995.

Hecho en Madrid, el quince de diciembre de mil novecientos noventa y cinco.

Udfaerdiget i Madrid den femtende december nitten hundrede og fem og halvfems.

Geschehen zu Madrid am fünfzehnten Dezember neunzehnhundertfünfundneunzig.

'Eytve OTT) Mctõpítri, onç õíyxl rcevte Áeicm^píov XíXia cwicucócict evevrfvxa Ttóvxe.

Done at Madrid on the fifteenth day of December in the year one thousand nine hundred and ninety-five.

Fait à Madrid, le quinze décembre mil neuf cent quatrc-vingt-quinze.

Fatto a Madrid, addi' quindici dicembre millenovecentonovantacinque.

Gedaan te Madrid, de vijftiende december negentienhonderd vijfennegentig.

Feito em Madrid, em quinze de Dezembro de mil novecentos e noventa e cinco.

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