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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

2 — As Partes, no âmbito das respectivas legislações, regulamentos e políticas, e em conformidade com os compromissos assumidos no Acordo TRTPS, assegurarão uma protecção adequada e efectiva dos direitos de propriedade intelectual e, se necessário, acordarão quanto ao seu reforço.

3 — Para efeitos do n." 2, a propriedade intelectual abrangerá, entre outros, o direito de autor e direitos conexos, as marcas de fábrica ou marcas comerciais, as indicações geográficas e as denominações de origem, os desenhos e modelos industriais, as patentes e os esquemas de configuração (topolografias de circuitos integrados).

TÍTULO III Cooperação económica

Artigo 10.° Objectivos e princípios

1 — Tendo em conta o interesse mútuo e os objectivos económicos a médio e a longo prazos, as Partes fomentarão a cooperação económica, por forma a contribuir para a expansão das suas economias, reforçar a sua competitividade internacional, fomentar o desenvolvimento tecnológico e científico, melhorar os níveis de vida respectivos, proporcionar condições para a criação e qualidade de emprego e, em última análise, facilitar a diversificação e o estreitamento dos laços económicos.

2 — As Partes promoverão o tratamento regional de todas as acções de cooperação que, em virtude do seu âmbito de aplicação e do resultado das economias de escala, permitam, na opinião de ambas, uma utilização mais racional e eficaz dos meios postos à disposição e uma optimização dos resultados esperados.

3 — A cooperação económica entres as Partes desen-volver-se-á numa base tão ampla quanto possível, não excluindo a priori nenhum sector e tendo em conta as respectivas prioridades, interesses comuns e competências próprias.

4 — Tendo em conta o que precede, as Partes cooperarão em todos os domínios que favoreçam a criação de laços e de redes económicas e sociais e conduzam a uma aproximação das respectivas economias, bem como em todos os domínios de que decorra uma transferência de conhecimentos específicos em matéria de integração regional.

5 — No âmbito desta cooperação, as Partes promoverão o intercâmbio de informações sobre os respectivos indicadores macroeconómicos.

6 — A conservação do ambiente e dos equilíbrios ecológicos será tida em conta pélas Partes nas acções de cooperação empreendidas.

7 — O desenvolvimento social e especialmente a promoção dos direitos sociais fundamentais serão tidos em conta nas acções e medidas promovidas pelas Partes neste domínio.

Artigo 11." Cooperação empresarial

1 — As Partes promoverão a cooperação empresarial, a fim de criar um quadro favorável ao desenvolvimento económico que tenha em conta os seus interesses mútuos.

2 — Esta cooperação destinar-se-á, em particular, a:

a) Aumentar os fluxos de trocas comerciais, os investimentos, os projectos de cooperação industrial e a transferência de tecnologias;

b) Apoiar a modernização e diversificação industrial;

c) Identificar e eliminar os obstáculos à cooperação industrial entre as Partes, através de medidas que incentivem o respeito das leis da concorrência e promovam a sua adaptação às necessidades do mercado, tendo em conta a participação dos operadores e a concertação entre estes;

d) Dinamizar a cooperação entre os agentes económicos das Partes, especialmente entre as pequenas e médias empresas;

e) Favorecer a inovação industrial, através do desenvolvimento de uma abordagem integrada e descentralizada da cooperação entre os operadores das duas regiões;

f) Manter a coerência das acções que possam exercer uma.influência positiva na cooperação entre as empresas das duas regiões.

3 — A cooperação realizar-se-á, essencialmente, através das seguintes acções:

á) Intensificação dos contactos organizados entre operadores e redes das duas Partes, através de conferências, seminários técnicos, missões exploratórias e participação em feiras gerais e sectoriais e em encontros empresariais;

b) Iniciativas adequadas de apoio à cooperação entre pequenas e médias empresas, tais como promoção de empresas comuns (joint ventures), criação de redes de informação, incentivo à criação de delegações comerciais, transferência de experiências e de conhecimentos especializados, subcontratação, investigação aplicada, licenças e franquias, etc;

c) Promoção de iniciativas de reforço da cooperação entre operadores económicos do Mercosul e associações europeias, tendo em vista o estabelecimento de um diálogo entre redes;

d) Acções de formação, promoção de redes e apoio à investigação.

Artigo 12." Promoção dos investimentos

1 — As Partes, no âmbito das suas competências, procurarão criar condições estáveis e favoráveis a um aumento de investimentos mutuamente vantajosos.

2 — Esta cooperação desenvolver-se-á, entre outras, mediante as seguintes acções:

d) Promover o intercâmbio sistemático de informações e a identificação e a divulgação das legislações e das oportunidades de investimento;

b) Apoiar ao desenvolvimento de um quadro jurídico que favoreça o investimento entre as Partes, em especial através da eventual celebração, pelos Estados membros da Comunidade e pelos Estados Partes do Mercosul interessados, de acordos bilaterais de promoção e protecção dos investimentos, bem como de acordos bilaterais destinados a evitar a dupla tributação;