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13 DE JULHO DE 1996

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c) Promover empreendimentos conjuntos, em especial entre pequenas e médias empresas.

Artigo 13." Cooperação em matéria de energia

1 — A cooperação entre as Partes destina-se a fomentar a aproximação das suas economias nos sectores da energia, tendo em conta a sua utilização racional e respeitadora do ambiente.

2 — A cooperação em matéria de energia desenvolver--se-á, principalmente, através das seguintes acções:

a) Intercâmbio de informações sob todas as formas adequadas, especialmente através da organização de encontros;

b) Transferências de tecnologia;

c) Fomento da participação dos agentes económicos das duas Partes em projectos comuns de desenvolvimento tecnológico ou de infra-estruturas;

d) Programas de formação técnica;

e) Diálogo, no âmbito das suas competências respectivas, sobre políticas de energia..

3 — As Partes poderão celebrar, se oportuno, acordos específicos de interesse comum.

Artigo 14." Cooperação em matéria de transportes

1 — A cooperação entre as Partes em matéria de transportes destina-se a apoiar a reestruturação e modernização dos sistemas de transporte e a procurar soluções mutuamente satisfatórias para a circulação de pessoas e mercadorias em todos os modos de transporte.

2 — A cooperação realizar-se-á, prioritariamente, através de:

a) Intercâmbio de informações sobre as respectivas políticas de transporte, bem como sobre outros temas de interesse recíproco;

b) Programas de formação destinados aos operadores dos sistemas de transporte.

3 — No âmbito do diálogo económico e comercial previsto no artigo 5.° e na perspectiva da associação inter--regional, as duas Partes terão em conta todos os aspectos relacionados com os serviços internacionais de transporte, por forma que não venham a constituir um obstáculo à expansão recíproca do comércio.

Artigo 15." Cooperação cientifica e tecnológica

1 — As Partes acordam em cooperar em matéria de ciência e tecnologia, de modo a promover uma relação de trabalho duradoura entre as suas comunidades científicas e a trocar informações e experiências regionais em matéria de ciência e tecnologia.

2 — A cooperação científica e tecnológica entre as Partes realizar-se-á, principalmente, através de:

d) Projectos conjuntos de investigação em áreas de

interesse comum; b) Intercâmbios de cientistas para a promoção de

investigação conjunta, a preparação de projectos

e a formação de alto nível;

c) Reuniões científicas conjuntas pára o intercâmbio de informações e a promoção de interacções e para facilitar a identificação das áreas comuns de investigação;

d) Divulgação de resultados e desenvolvimento de relações entre os sectores público e privado.

3 — Esta cooperação requer a participação dos centros de ensino superior das duas Partes, dos centros de investigação e dos sectores produtivos, em especial pequenas e médias empresas.

4 — As Partes determinarão de comum acordo o âmbito, a natureza e as prioridades desta cooperação, através de um programa plurianual adaptável às circunstâncias.

Artigo 16.°

Cooperação em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação

1 — As Partes acordam em estabelecer uma cooperação comum em matéria de telecomunicações e tecnologias de informação, tendo em vista promover o seu desenvolvimento económico e social, desenvolver a sociedade da informação e facilitar a modernização da sociedade.

2 — As acções de cooperação nesta área orientar-se-ão especialmente para:

a) Facilitar o estabelecimento de um diálogo sobre os vários aspectos que caracterizam a sociedade da informação e promover intercâmbios de informações sobre normalização e provas de conformidade e certificação em matéria de tecnologias de informação e de telecomunicações;

b) Divulgar as novas tecnologias de informação e de telecomunicações, em especial no que se refere às redes digitais de serviços integrados, transmissão de dados e criação de novos serviços de comunicação e de tecnologias de informação;

c) Estimular o lançamento de projectos conjuntos de investigação e desenvolvimento tecnológico e industrial em matéria de novas tecnologias das comunicações, de telemática e da sociedade da informação.

Artigo 17.° Cooperação em matéria de protecção do ambiente

1 —De acordo com o objectivo do desenvolvimento sustentável, as Partes procurarão assegurar que a protecção do ambiente e a utilização racional dos recursos naturais sejam tidas em conta nas várias vertentes da cooperação inter-regional.

2 — As Partes acordam em prestar especial atenção às medidas relacionadas com a dimensão mundial dos problemas do ambiente.

3 — Esta cooperação poderá incluir, em especial, as seguintes acções:

d) Intercâmbio de informações e experiências, inclusivamente no que se refere à regulamentação e às normas;

b) Formação e educação em matéria de ambiente;

c) Assistência técnica, execução de projectos comuns de investigação e, se necessário, assistência institucional.