O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1362

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

3.3 — Condições em que são negociadas e executadas . empreitadas de obras e de fornecimento de bens e serviços:

3.3.1 —Nos termos das alíneas g) e h) do artigo 37.° da LOAR, compete à Direcção de Serviços Administrativos e Financeiros assegurar a gestão e manutenção das instalações e dos equipamentos, o aprovisionamento de bens e a aquisição de serviços.

Os procedimentos relativos a estas áreas de competência são assegurados pela Divisão de Aprovisionamento e Património, conforme dispõe o artigo 22." do Regulamento dos Serviços da Assembleia da República, aprovado por despacho de S. Ex.° o Presidente da Assembleia da República e publicado no Diário da Assembleia da República, 2° série-C, n.°30, de 15 de Julho de 1994.

Até meados do ano de 1993 a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais prestou apoio à Assembleia da República, sendo responsável pelo acompanhamento administrativo e pela fiscalização de obras da Assembleia da República, competindo-lhe a preparação e o lançamento de empreitadas. Este procedimento veio a ser alterado quando da aquisição do edifício da Avenida de D. Carlos I e da necessidade urgente de adaptação. Assim, foi superiormente decidido, para melhor controlo dos custos, criar uma comissão dependente do Secretário-Geral. Em geral, nestas empreitadas os procedimentos adoptados foram o ajuste directo ou concurso limitado com consulta ou convite a várias empresas (em geral cerca de seis), tendo sido autorizada a dispensa de concurso público ou limitado, conforme as situações, por S. Ex." o Presidente da Assembleia da República, após parecer favorável do Conselho de Administração.

3.3.2 — Os contratos escritos celebrados não se encontravam sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, na medida em que esta só é exigida nos contratos celebrados pelas entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal, nos termos do artigo 13.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 86/89, de 8 de Setembro, e naquele período tal não acontecia com a Assembleia da República, que apenas submetia a sua conta de gerência a parecer e não a julgamento daquele órgão jurisdicional.

Mas, como já foi referido, com a nova redacção dada pela Lei h.° 53/93, de 30 de Julho, ao artigo 31.° da Lei n.°6/91, de 20 de Fevereiro, a conta de gerência passou a ser julgada pelo Tribunal de Contas, pelo que a Assembleia da República passou a submeter desde o dia 1 de Fevereiro de 1994 todos os contratos escritos à fiscalização prévia daquele órgão.

3.3.3 — Relativamente às amostragens efectuadas, a Direcção-Geral do Tribunal de Contas particularizou as questões que lhe suscitaram maiores dúvidas e teceu, um conjunto de considerações que constam das respectivas conclusões e que mereceram resposta fundamentada do Conselho de Administração da Assembleia da República.

As questões suscitadas dizem respeito:

a) Aos pagamentos efectuados à SERVENT1L;

b) Às reparações em salas do Palácio realizadas pela UNIDOIS;

c) À reparação na clarabóia do Hemiciclo no Palácio de São Bento;

d) A manutenção e obras em telhados do Palácio de São Bento.

3.3.4 — Na sua resposta à Direcção-Geral do Tribunal de Contas o Conselho de Administração da Assembleia da

República refuta alguma das questões suscitadas, dando, inclusive, interpretações diferentes, noutros justifica as decisões assumidas e noutros ainda aceita as suas recomendações.

4 — Conclusões:

4.1 —Os serviços da Assembleia da República foram objecto, desde 1988, todos os anos, de auditorias por parte dos serviços do Tribunal de Contas.

As matérias que o PP propõe que sejam apreciadas pelo Tribunal de Contas já foram auditadas por aquele Tribunal.

Não havendo fundamento para uma crítica ^qualitativa às auditorias já feitas — questão não suscitada, aliás, pelo PP —, afigura-se curial que a Assembléia da República aguarde o acórdão referente à conta de 1994.

4.2 — Com efeito, até 1994, e de acordo com o n.°2 do artigo 73.° da Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), o rela-. tório e a conta da Assembleia da República eram aprovados pelo Plenário, após o parecer do Tribunal de Contas.

Depois de 1994, e através da Lei n.° 59/93, que altera a Lei n.° 77/88, de 1 de Julho (LOAR), os relatórios da Direcção-Geral do Tribunal de Contas passaram a preceder o julgamento da conta da Assembleia da República.

4.3 — O Tribunal de Contas ainda não comunicou à Assembleia da República o resultado do julgamento da conta de 1994.

4.4 — Com vista à melhoria do funcionamento do sistema e numa óptica preventiva, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera relevante adoptar as seguintes medidas:

4.4.1 — Aplicação eficaz das correcções já assumidas pelos serviços da Assembleia da República ao longo dos vários relatórios de auditoria às suas contas por parte dos técnicos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

4.4.2 — No caso das viagens dos Srs. Deputados, e apesar de o relatório de 1994 assinalar que o sistema de controlo em vigor é «seguro, eficaz e demonstra uma boa capacidade de resposta», são de considerar garantias adicionais (v. g. que o bilhete de avião faça parte do suporte documental e que, para além de o original ser entregue no Conselho de Administração, uma fotocópia do bilhete ou bilhetes, quando se justificar, acompanhe o boletim itinerário, que é devolvido à Divisão Financeira, e sejam estabelecidas directivas de controlo);

4.4.3 — Clarificação do regime aplicável a situações em que o valor do bilhete ou bilhetes, quando houver acompanhante, é inferior ao que foi abonado (deve a diferença ser reposta ou, em alternativa, decidir-se inequivocamente, através de uma eventual alteração da deliberação n." 15/ PL/89, que a diferença não deve ser reposta).

4.5 — Quanto aos outros aspectos (contratos e recepção de visitantes), as posições assumidas pela Direcção-Geral do Tribuna] de Contas são muito pormenorizadas e variadas, não sendo passíveis de qualquer conclusão em concreto. Em muitas das questões levantadas há, inclusive, interpretações diferentes dadas pelo Conselho de Administração, que justifica outras, e, noutras ainda, aceita as recomendações, como, aliás, o vem fazendo ao longo dos anos (anexam-se as conclusões da Direcção-Geral do Tribunal de Contas relativas ao ano de 1994 e a resposta dada pelo Conselho de Administração da Assembleia da República) (a).

4.6 — Tendo em atenção o expresso nos pontos anteriores e considerando importantes algumas das questões que estão na origem das preocupações manifestadas pelo Grupo Parlamentar do PP, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias considera justificadas iniciativas, inclusive a revisão do actual siste-