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II SÉRIE-A — NÚMERO 57

Artigo 98.° [...]

1 —............._.........................................................

2—........................................................................

a) ......................................................................

b) ......................................................................

c) Conhecer de impugnações administrativas das decisões em matéria administrativa e disciplinar do Presidente do Tribunal Central Administrativo e dos juízes dos tribunais administrativos;

d) Distribuir os juízes pelas subsecções do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo, sob proposta dos respectivos presidentes;

e).........................................................'.............

f) ......................................................................

8) .....:.......................................•........................

3 —.........................................................................

4—........................................................................

5—...................................:....................................

Artigo 99.° [...]

1 — ........................................................................

a) .......................v.............................................

b) .............................:........................................

c) .............................................:........................

d) O Presidente do Tribunal Central Administrativo;

e) ......................................................................

f) ......................................................................

g) •:....................................................................

h) ......................................................................

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2— ........................................................................

3—...................................................................

4 — O Presidente do Tribunal Central Administrativo é substituído, na sua ausência, falta ou impedimento, pelo vice-presidente mais antigo.

5— ........................................................................

6— ............................:...........................................

7—........................................................................

Artigo 100.° [...]

As inspecções aos juízes dos tribunais administrativos de círculo, dos tribunais tributários de 1." insr tância e dos tribunais fiscais aduaneiros são efectuadas por juízes do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo designados pelo Conselho.

Artigo 106.° [...]

d) Dos magistrados do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo;

*) ......................................................................

c)........................................................:.............

d) Dos magistrados dos tribunais agregados nos termos do n.° 3 do artigo 2.°;

e) Dos funcionários dos tribunais referidos nas alíneas a), b) e d).

Artigo 111.0 Reforço do pleno

1 — Até ao início de vigência da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais podem, por despacho do Presidente, ser afectos ao pleno da Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo, a título exclusivo, os juízes da Secção que se mostrem necessários à recuperação do serviço.

2 — O Presidente pode determinar que os respectivos processos sejam exclusiva ou predominantemente distribuídos e redistribuídos pelos juízes referidos no número anterior.

Artigo 112.°

Juízes auxiliares do Supremo Tribuna) Administrativo

Os juízes auxiliares que prestem serviço no Supremo Tribunal Administrativo à data do início de funcionamento do Tribunal Central AdmwsVvitoNcj mantêm-se nessa situação, até à entrada em vigor da nova Lei Orgânica dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

Artigo 113.°

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado pelos juízes a que se refere o artigo anterior como juiz-presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do Tribunal Tributário de 2.* Instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 115.°

Primeiro provimento dos lugares de juízes do Tribunal Central Administrativo

1 — O primeiro provimento dos lugares da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo é efectuado, de preferência, e segundo a ordem da respectiva antiguidade, de entre os juízes-presidentes dos tribunais administrativos de círculo, em funções à data da publicação da portaria de instalação daquele Tribunal, que, independentemente do seu tempo de serviço, tenham classificação superior a Bom.