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13 DE JULHO DE 1996

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"VER DIÁRIO ORIGINAL"

PROPOSTA DE LEI N.9367VII (ARLA)

(JOGO INSTANTÂNEO)

Texto de substituição elaborado pela Comissão de Administração do Território, Poder Local, Equipamento Social e Ambiente.

Artigo 1." Concessão

É concedido às associações de municípios das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o direito de organizarem um jogo denominado «jogo instantâneo» em regime de exclusivo para todo o território da Região Autónoma dos Açores e da Madeira, respectivamente.

Artigo 2.°

Jogo instantâneo

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Por «jogo instantâneo» entende-se uma modalidade de jogo de fortuna e azar em que a esperança de ganho reside essencialmente na sorte e é vendido através de bilhetes onde figura, em zona reservada por película de segurança, a remover pelo jogador, um conjunto de símbolos ou números que determinarão, de forma automática, a atribuição de prémio, conforme regras indicadas no próprio bilhete.

Artigo 3.°

Regulamentação

As normas relativas à organização e funcionamento do «jogo instantâneo» em cada uma das Regiões Autónomas serão estabelecidas pelos órgãos de Governo próprio, atendendo às especificidades da Região e ouvida a respectiva associação de municípios.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Eurico Figueiredo.

Nota. — O texto final foi aprovado por unanimidade.

PROPOSTA DE LEI N.s 42/VII

(ALTERA A LEGISLAÇÃO QUE REGULA OS PROCESSOS ESPECIAIS DE RECUPERAÇÃO DA EMPRESA E DE FALÊNCIA)

Texto final elaborado peia Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Artigo 1.°

Criação de tribunais de recuperação da empresa e de falência

São criados tribunais judiciais de 1.° instância, de competência especializada, denominados «tribunais de recuperação da empresa e de falência».