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13 DE JULHO DE 1996

1355

Texto final

Artigo 1.°

Alterações ao Decreto-Leí n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro

Os artigos 7.°, 17.°, 20.°, 24.°, 26." e 39.° do Decreto--Lei n.° 387-B/87, de 29 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.° I-.l

1 —........................................................................

2 — Os estrangeiros e os apátridas que residam habitualmente em Portugal e os que requererem a concessão de asilo gozam do direito a protecção jurídica.

3—........................................................................

4 — As pessoas colectivas de fins não lucrativos têm direito a apoio judiciário, quando façam a prova a que alude o n.° 1.

5 — As sociedades, os comerciantes em nome individual, rias causas relativas ao exercício do comércio, e os estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada têm direito à dispensa, total ou parcial, de preparos e do pagamento de custas, ou ao seu diferimento, quando o respectivo montante seja consideravelmente superior às possibilidades económicas daqueles, aferidas, designadamente, em função do volume de negócios, do valor do capital próprio ou do património e do número de trabalhadores ao seu serviço.

Artigo 17.°

1 —........................................................................

2 — O apoio judiciário pode ser requerido em qualquer estado da causa, mantém-se para efeitos de recurso, qualquer que seja a decisão sobre o mérito da causa, é extensivo a todos os processos que sigam por apenso àquele em que essa concessão se verificar, sendo-o também ao processo principal, quando concedido no apenso.

3— ........................................................................

4— ........................................................................

Artigo 20.° [...]

1 — ........................................................................

a)......................................................................

b) ......................................................................

c) .......................■•..............................................

d)......................................................................

e) O requerente de alimentos.

Artigo 24.° [...]

1 — O pedido de apoio judiciário importa a não exigência imediata de quaisquer preparos e dos encargos de que dependa o prosseguimento da acção.

2 — O prazo que estiver em curso no momento da formulação do pedido interrompe-se por efeito da sua apresentação e reinicia-se a partir da notificação do despacho que dele conhecer.

Artigo 26.° [...]

1 —....................................;...................................

2 — 0 pedido de apoio judiciário deve ser liminarmente indeferido quando for evidente que a pretensão do requerente ao apoio judiciário não pode proceder.

3— ...............-.........................................................

4—............:....................................:......................

5—........................................................................

6 —.........'...............................................................

Artigo 39." [...]

1 — As decisões proferidas em qualquer tipo de processo ou jurisdição que concedam ou deneguem o apoio judiciário admitem recurso de agravo, em um só grau, independentemente do valor do inci-denje.

2 — O recurso referido no número anterior, quando interposto pelo requerente, tem efeito suspensivo da eficácia da decisão, subindo imediatamente e em separado; nos demais casos, o seu efeito é meramente devolutivo.

Artigo 2.° Aplicação a processos pendentes

1 — O disposto nos n.,K 4 e 5 do artigo 7.° e no n.° 2 do artigo 39.°, neste caso quando já tenha sido proferido despacho de admissão do recurso, do Decreto-Lei n.° 387--B/87, de 29 de Dezembro, na redacção conferida pela presente lei, apenas é aplicável aos pedidos de apoio judiciário que venham a ser formulados após a entrada em vigor deste diploma.

2 — Sem prejuízo do que se estabelece no número anterior, o n.° 1 do artigo 24." e o n.° 2 do artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 387-B/87, na redacção da presente lei, entram em vigor na data do início de vigência do Decreto-Lei n.°329-A/95, de 12 de Dezembro.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

2— ........................................................................