O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1356

II SÉRIE-A — NÚMERO 57

PROPOSTA DE LEI N.9 53/VII

(AUTORIZA O GOVERNO A CRIAR O TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO E A ALTERAR O ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS E A LEI DE PROCESSO NOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS.)

Propostas de alteração e texto final elaborados pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Propostas de alteração

Propostas de substituição apresentadas pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Artigo 113.°

Acesso transitório ao Supremo Tribunal Administrativo

0 tempo de serviço prestado como juiz-presidente dos tribunais administrativos de círculo ou como juiz do tribunal tributário de 2." instância considera-se, para todos os efeitos legais, como prestado no Tribunal Central Administrativo.

Artigo 3:°

1 —.................................................................................

2 — As alterações à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos têm a extensão necessária à equiparação ao vigente para o Supremo Tribunal Administrativo do regime processual no Tribunal Central Administrativo, designadamente no que respeita à admissibilidade de meios de prova, à assistência do Ministério Público às sessões de julgamento, à organização de turnos de juízes durante as férias e à admissibilidade de recursos jurisdicionais das suas decisões, com excepção das que incidam sobre pedidos de suspensão da eficácia de actos contenciosamente impugnados, os quais terão dois graus de jurisdição.

Palácio de São Bento, 11 de Julho de 1996. — O Deputado Presidente, Alberto Martins.

Texto final

Artigo 1.° Objecto

É concedida autorização legislativa ao Governo para criar e definir a organização e a competência de um novo tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal, designado de Tribunal Central Administrativo.

Artigo 2.°

Sentido

O sentido da presente autorização legislativa é o de, através da introdução de alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais e à Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, permitir a criação e o funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administra-

tiva e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção do Contencioso Administrativo e respectivo pleno.

Artigo 3." Extensão

1 — As alterações ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais têm a seguinte extensão:

a) Permitir a agregação dos tribunais administrativos de círculo, tributários de 1." instância e fiscais aduaneiros para funcionarem com um só juiz quando o seu diminuto serviço o justifique;

b) Alterar a competência do plenário do Supremo Tribunal Administrativo por forma que possa intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos dos plenos das suas secções ou das secções do Tribunal Central Administrativo;

c) Alterar a competência dos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo por forma que não conheçam matérias em primeiro grau de jurisdição e a que possam intervir para efeitos de uniformização de jurisprudência sempre que estejam em causa ou constituam decisão-fundamento acórdãos seus ou das secções do Tribunal Central Administrativo, sem prejuízo da competência do plenário;

d) Atribuir aos plenos das secções do Supremo Tribunal Administrativo a resolução dos conflitos de competência entre elas e as correspondentes do Tribunal Central. Administrativo;

e) Atribuir às secções do Supremo Tribunal Administrativo o conhecimento dos recursos de acórdãos do Tribunal Central Administrativo proferidos em primeiro grau de jurisdição;

f) Dividir entre o Supremo Tribunal Administrativo e o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos de decisões dos tribunais administrativos de círculo, quer em função da matéria objecto da causa quer da natureza do meio processual utilizado;

g) Restringir aos actos que não sejam relativos ao funcionalismo público a competência do Supremo Tribunal Administrativo para o conhecimento de grande parte de recursos contenciosos, reservando para o Tribunal Central Administrativo o conhecimento dos recursos dos actos relativos àquela matéria;

h) Eliminar, por paralelismo com a jurisdição administrativa, o terceiro grau de jurisdição em matéria tributária;

i) Reservar para a Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo apenas os recursos de actos administrativos do Conselho de Ministros, deixando os dos membros Gsv verno para a correspondente secção do Tribunal Central Administrativo;

j) Definir a sede, Lisboa, a área de jurisdição, território nacional, e a organização, Secções do Contencioso Administrativo e do Contencioso Tributário, do Tribunal Central Administrativo;