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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

de Silgueiros oferece todas as condições para ser elevada à categoria de vila do concelho de Viseu. A Junta de Freguesia de Silgueiros, em sua reunião de

28 de Novembro de 1995, e a Assembleia de Freguesia de Silgueiros, em sua sessão de 29 de Dezembro de 1995, deliberaram, por unanimidade, solicitar a elevação da freguesia de Silgueiros à categoria de vila.

Neste quadro, os Deputados do PCP abaixo assinados, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único. É elevada à categoria de vila a freguesia de Silgueiros, no concelho de Viseu.

Assembleia da República, 12 de Julho de 1996.— Os Deputados do PCP: Luis Sá — Bernardino Soares — José Calçada.

PROJECTO DE LEI N.» 207/VII

ALTERA A LEI N.9 21/92^ DE 14 DE AGOSTO (TRANSFORMA A RADIOTELEVISÃO PORTUGUESA, E. P., EM SOCIEDADE ANÓNIMA).

Nota justificativa

Nos termos do artigo 38.°, n.° 5, da Constituição da República Portuguesa, o Estado deverá assegurar «a existência e o funcionamento de um serviço público de rádio e de televisão», ficando adstrito ao cumprimento de um dever objectivo de assegurar uma prestação específica, que se traduz no exercício da actividade de rádio e de televisão, nos domínios da produção e emissão de programas.

A inegável importância da rádio e da televisão enquanto veículos privilegiados para a realização dos direitos fundamentais de «se informar» e a «ser informado» — artigo 37.°, n.° I, da Constituição da República Portuguesa —, bem como para o exercício do direito de participação na vida pública — artigo 48.°, n.° 2 —, para a democratização da educação e cultura — artigo 73.°, n.° 3 — e ainda para a fruição e criação cultural — artigo 78.°, n.° 2 — estão patentes na sua imprescindibilidade para a formação de uma opinião pluralista, livre e esclarecida, enquanto pilar fundamental da democracia.

Ao Estado é, pois, atribuído um papel activo e conformador no sentido de assegurar a execução destes princípios. Enquanto legislador e administrador, está vinculado ao cumprimento dos princípios e normas respeitantes aos direitos fundamentais, nomeadamente à obrigação de garantir, em condições de igualdade, a satisfação das necessidades colectivas neste campo.

Por outro lado, sendo estes direitos consagrados constitucionalmente, em termos indiferenciados, para toda a população nacional e tendo o legislador ordinário entendido que a prestação do serviço público de televisão se reconduzia à difusão de dois canais, seria natural que o acesso ao mesmo fosse garantido por igual a todos os cidadãos, quer residam no continente quer residam nos arquipélagos dos Açores e da Madeira.

Ao não o fazer, estaria a incorrer na violação dos princípios constitucionais da unidade do Estado — artigo 6." da Constituição da República—, da igualdade — artigo 13.° — e da solidariedade entre os cidadãos em geral —artigo 227.°, n.°2—, e para com as Regiões Autónomas — artigo 231.°

No entanto, na enumeração das obrigações da concessionária do serviço público de televisão, estabelecidas no diploma que se propôs transformar a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., em sociedade anónima, apenas se prevê no artigo 4.°, n.° 3, alínea i), a emissão de «dois programas de cobertura geral, um dos quais, pelo menos, abrangerá as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira», ao contrário do que se previa na proposta de lei que lhe deu origem, onde se constituía a concessionária na obrigação de assegurar a emissão para as Regiões Autónomas nos mesmos termos em que emite para o restante território nacional.

Ou seja, a emissão simultânea e integral dos 1.° e 2.° canais deverá ser obrigatória para todo o território nacional, o que, de resto, é conforme ao disposto na norma constitucional contida no artigo 38.°, n.° 5, sob pena de se incorrer numa clara violação de diversas normas constitucionais.

Tal imposição já foi, aliás, objecto de recomendação por parte do Sr. Provedor de Justiça, nos termos do artigo 20.°, n." 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, indo ao encontro das preocupações ora manifestadas pelo Partido Popular.

Por se manifestar absolutamente necessário, em face de várias disposições da Constituição da República Portuguesa, assegurar que o serviço público de televisão revista nas Regiões Autónomas, no mínimo, a mesma configuração que no continente, ou seja, na distribuição integral e simultânea dos 1,° e 2." canais, o Grupo Parlamentar do Partido Popular vem apresentar o seguinte projecto de lei:

Artigo l.°0 artigo 4.°, n.° 3, alínea i), da Lei n.° 21/ 92, de 14 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Emitir dois programas de cobertura geral, abrangendo todo o território nacional.

Art. 2." O presente diploma entrará em vigor no dia 1 de Janeiro de 1997.

Palácio de São Bento, 1 de Agosto de 1996. — O Deputado do PP, Jorge Ferreira.

PROPOSTA DE LEI N * 55/VII

VALOR MÍNIMO DAS PENSÕES REGULAMENTARES DE INVALIDEZ E DE VELHICE DO REGIME GERAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Exposição de motivos

O artigo 72." da Constituição da República Portuguesa dispõe, no que se refere à terceira idade, o seguinte:

1 — As pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que evitem e superem o isolamento ou a marginalização social.

2 — A política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação activa na vida da comunidade.