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II SÉRIE-A — NÚMERO 60

artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, se entende dever promover o estabelecimento da antecipação do limite da idade de acesso à pensão de velhice da segurança social às bordadeiras de casa na Madeira, atento, todavia, o limite etário estabelecido no artigo 25.° do diploma acima mencionado.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea/) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1."

Idade de reforma

A idade de acesso à pensão de velhice do regime de segurança social das bordadeiras de casa na Madeira verifica-se aos 60 anos.

Artigo 2.° Condições de atribuição

1 — As condições, gerais e especiais, para atribuição das pensões de velhice, com excepção do limite etário estabelecido no artigo anterior, são as estipuladas no Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro.

2 — O prazo de garantia deve ser contemplado no âmbito do exercício da actividade de bordadeira de casa na Madeira.

Artigo 3."

Tempo de actividade

O acesso à pensão de velhice nos termos deste diploma pressupõe que, pelo exercício da actividade de bordadeira, tenham entrado contribuições, no mínimo, no período de 10 anos civis, seguidos ou interpolados.

Artigo 4.°

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia

Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROJECTO DE DELIBERAÇÃO N.9 20/VII

AUTORIZA 0 FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PARLAMENTARES FORA DO PERÍODO NORMAL DE FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.

A Comissão Permanente da Assembleia da República delibera, nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 43.° do Regimento, conceder autorização às Comissões Parlamentares Permanentes para se reunirem e funcionarem durante o corrente mês de Setembro, se tal for necessário ao bom andamento dos seus trabalhos.

Palácio de São Bento, 5 de Setembro de 1996.— O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Rectificação

No frontispício do Diário da Assembleia da República, n.° 54, onde se lê «Quarta-feira, 3 de Julho de 1993» deve ler-se «Quarta-feira, 3 de Julho de 1996».

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

O DIARIO

da Assembleia da República

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