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6 DE SETEMBRO DE 1996

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Estabelece ainda o n.° 4 do artigo 63.° da Constituição, no que se refere à segurança social, o seguinte:

4 — O sistema de segurança social protegerá os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho.

Acresce ainda referir que, constitucionalmente, o con-' ceito básico de segurança económica dos cidadãos, de que trata a presente iniciativa, tem também consagração no texto da Constituição da República Portuguesa. A alínea a) do n.° 2 do seu artigo 59.°, ao definir o estabelecimento do salário mínimo nacional, considera-o como o mínimo para sobrevivência digna de qualquer cidadão.

Daqui decorre que a existência de cidadãos em situação de reformados e pensionistas ou de invalidez que recebam menos que o mínimo de sobrevivência — o salário mínimo nacional — ofende os próprios conceitos constitucionais, a Carta Universal dos Direitos do Homem, de que Portugal é subscritor, e contraria a prática vigente-na maioria dos países da União Europeia quanto a esta matéria.

No entanto, a consagração deste objectivo da mais elementar justiça para com a terceira idade e para com os inválidos tem enfrentado uma argumentação contrária, assente, fundamentalmente, em razões de ordem financeira, pois ninguém com um mínimo de sentido de justiça social nega a validade desta meta.

A crise financeira do sistema de segurança social é o obstáculo principal à adopção das medidas que ora se propõem.

No entanto, tendo sido assumido como objectivo a atingir durante a presente legislatura da Assembleia da República a reestruturação do sistema de segurança social e os seus mecanismos de financiamento, torna-se necessário legislar no sentido de se avançar rapidamente na aproximação dos valores das pensões regulamentares de invalidez e de velhice, para que dentro de cinco anos tal meta seja aüngida.

Nestes termos, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.° 1 do artigo 229." da Constituição e da alínea b) do n.° 1 do artigo 29." da Lei n.° 13/91, de 5 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° Objecto

1 — Os valores mínimos das pensões de reforma e de invalidez serão aproximados, durante cinco anos e de forma gradual, ao valor do salário mínimo nacional para os trabalhadores do comércio, indústria e serviços.

2 — Anualmente, o Governo da República, para além do aumento destas pensões em valores superiores aos da taxa de inflação prevista, acrescerá um aumento suplementar, designado como suplemento de aproximação, visando o objectivo definido no número anterior.

Artigo 2.° Encargos

Os encargos resultantes da aplicação deste diploma serão satisfeitos por contadas dotações a inscrever no Orçamento de Estado.

Artigo 3.°

Entrada em vigor

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1997.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 24 de Julho de 1996.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

PROPOSTA DE LEI N.9 56/VII

ANTECIPAÇÃO DA IDADE DA REFORMA PARA A BORDADEIRA DE CASA

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.° 329/93, de 25 de Setembro, veio estabelecer o regime de protecção na velhice e na invalidez dos beneficiários do regime geral da segurança social, reformulando amplamente o anterior regime de pensões do sistema de segurança social.

De entre as modificações operadas pelo dito diploma surgiu a medida de uniformização da idade da pensão de velhice, cujo limite de acesso passou a ser aos 65 anos, para os homens e para as mulheres.

Todavia, não obstante tais considerandos, o próprio diploma admite excepção a esta regra através da antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, estabelecendo nos seus artigos 23.° a 26." o quadro jurídico com as condições técnicas e financeiras em que podem ocorrer regimes de reforma de velhice antecipada, atendendo à natureza das actividades exercidas.

O trabalho das bordadeiras de casa na Região Autónoma da Madeira reúne características susceptíveis de merecer tal protecção específica, em atenção, por um lado, à especial penosidade da profissão, e, por outro, a razões conjunturais.

O bordado da Madeira constitui um trabalho de requintada e reconhecida qualidade artística.

Trata-se, todavia, de actividade que envolve uma penosidade especial, nomeadamente pelo volume de horas de trabalho que exige, pelo apuramento e precisão de pormenores, pelo grau de qualidade exigido, pelo imobilismo das posições físicas que impõe e que afecta várias zonas do corpo, com particular incidência na visão e na coluna vertebral, acarretando para a trabalhadora consequências extremamente negativas ao nível da sua saúde, física e psicológica.

É de atender à grave crise conjuntural do sector do bordado da Madeira, resultante, entre diversos factores, da concorrência internacional, que tem gerado uma redução do volume dás ^exportações deste produto.

Pelo exposto, atendendo às particularidades do exercício da actividade profissional específica das bordadeiras de casa da Madeira, existem condições merecedoras de protecção especial, pelo que, ao abrigo do disposto no