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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

ao candidato, não tenha havido colocação, ou tenha havido

erro na colocação, este é colocado no curso e estabelecimento em que teria sido colocado na ausência do erro, mesmo que para esse fim seja necessário criar vaga adicional».

Ora, se o Governo pode, em determinadas circunstâncias, criar vagas adicionais, sem que alguma vez tenha sido invocada a inconstitucionalidade de tal possibilidade, por que razão não poderá a Assembleia da República — por via legal — prever igual dispositivo noutras circunstâncias que também decorrem, aliás, de erros não imputáveis aos candidatos?

Sendo certo, porém, que a aprovação de legislação sobre tal matéria carece de audição do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, nos termos do n.° 1 do artigo 4.° da Lei n.° 108/88, cuja preterição poria seguramente em causa um princípio participativo basilar, inscrito no artigo 77." da Constituição.

3 — Sobre a eventual violação dos princípios constitucionais da Igualdade de oportunidades (artigo 76.*, n.* 1) e da Igualdade (artigo 13.a da Constituição da República Portuguesa).

Invocam os Deputados requerentes que, não sendo por definição aplicáveis a estudantes que, pressupondo a estabilidade do regime em vigor, viram consumadas já as suas opções de ingresso no ensino superior, as normas propostas instituiriam inconstitucionalmente vagas adicionais que só poderiam ser preenchidas por alguns candidatos da 2." fase do concurso.

Vejamos então.

O princípio constitucional da igualdade dos cidadãos perante a lei, constante do artigo 13." da Constituição, consiste essencialmente, seguindo Gomes Canoülho e Vital Moreira (op. cit., p. 127), na proibição de privilégios ou benefícios no gozo de qualquer direito ou na isenção de qualquer dever, bem como na proibição de prejuízo ou detrimento na privação de qualquer direito ou na imposição de qualquer dever.

Quando se propõe que os estudantes candidatos ao ingresso no ensino superior que, na sequência dos exames de Setembro de 1996, tenham obtido nota de candidatura igual ou superior, em cada par curso/estabelecimento, ao último colocado para o mesmo par curso/estabelecimento na 1.* fase tenham direito ao ingresso pretendido nó ano lectivo de 1996-1997, ainda que, para o efeito, seja necessário criar vaga adicional, trata-se de saber se estamos perante um privilégio atribuído a alguns candidatos perante os demais, ou se, por outro ângulo, alguém se pode considerar prejudicado por ser excluído da aplicação do regime proposto.

De entre os candidatos ao ensino superior nas várias fases em que se processa o concurso de acesso para o próximo ano lectivo, facilmente se verifica que os únicos excluídos da aplicação do regime proposto são precisamente os candidatos já colocados na 1 .* fase do concurso. Todos os demais — incluindo os candidatos não colocados na 1.' fase, os estudantes que, embora reunindo condições de candidatura no prazo de apresentação das candidaturas da 1.' fase, a não apresentaram e os estudantes que só reuniram as condições de candidatura após o fim do prazo de apresentação das candidaturas da 1 .* fase — podem apresentar-se à 2.° fase do concurso.

Assim é neste ano lectivo como tem sido, aliás, nos anteriores. A novidade constante do regime proposto consiste em determinar que, de entre os candidatos na 2.* fase,

têm acesso assegurado todos aqueles que se apresentem

com uma nota dé candidatura igual ou superior à nota do último colocado no mesmo curso na 1." fase. Trata-se afinal de considerar tal nota como um limiar mínimo de ingresso, a garantir, se necessário, através da criação de vagas adicionais.

Assim, nenhum dos candidatos ao ensino superior já colocados na 1 .* fase vê a sua situação de alguma forma preterida. Quanto aos candidatos na 2.° fase, é-lhes atribuída uma garantia de acesso condicionada à obtenção de determinada nota, não como situação de privilégio mas como reparação decorrente do reconhecimento de que a classificação que obtiveram na 1.° fase de candidatura pode ter sido afectada negativamente por erros e deficiências dos exames nacionais do ensino secundário realizados na primeira época.

E não se afirme que a instituição de um regime como o proposto viria instituir privilégios com que os estudantes já colocados na 1." fase não poderiam contar. Ao contrário. A falta de instituição de um regime destinado a reparar injustiças criadas pelos erros dos exames nacionais do ensino secundário é que seria susceptível não apenas de manter tais injustiças como de gorar legítimas expectativas quanto à sua reparação.

Importa efectivamente lembrar que, logo após a realização dos exames nacionais do ensino secundário, a Comissão Permanente da Assembleia da República, em deliberação unânime amplamente difundida pela comunicação social, recomendou expressamente ao Governo a adopção de medidas que permitissem «a todos os estudantes que o desejem e para efeitos de melhoria de nota uma última oportunidade [...] por forma a minorar as consequências dos erros verificados», recomendando ainda a adequação em conformidade do calendário do concurso de ingresso no ensino superior.

Verificado o incumprimento desta recomendação por parte do Executivo, parece não restar à Assembleia da República mais do que uma de duas soluções: ou aceitar passivamente a frustração de uma expectativa legítima que a sua deliberação unânime criou em todos os estudantes ou, pelo contrário, aprovar medidas legislativas que corrijam os efeitos negativos do referido incumpvimeuto. Não parece que a segunda opção, nos termos em que é proposta, seja susceptível de privilegiar injustificadamente uns ou preterir direitos de outros. Não se vislumbra, portanto, qualquer violação do princípio da igualdade perante a lei ou do princípio da igualdade de oportunidades consagrados na Constituição.

4 — Sobre a eventual violação do n.a 2 do artigo 170.a da Constituição

Quanto ao projecto de lei n.° 208/VII, da iniciativa do Grupo Parlamentar do PSD, entendem os recorrentes que as normas propostas acarretam despesas orçamentais não inscritas nos instrumentos financeiros em vigor, violando o disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição.

Dispõe esta norma constitucional que os Deputados ou grupos parlamentares não podem apresentar projectos de lei que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento.

A questão é, portanto, a de saber se a criação de vagas adicionais no acesso ao ensino superior, caso se revele necessária, implicaria um aumento de despesas públicas não previstas no Orçamento do Estado para 1996, caso em que seria manifestamente inconstitucional.