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4 DE OUTUBRO DE 1996

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ou pirotécnicos. A violação deste dever determina a aplicação de coimas cujos limites se contêm no regime geral consagrado no Decreto-Lei n.° 433/82, de 27 de Outubro. Finalmente, no plano das medidas cautelares e de polícia, contempla-se, expressamente, a realização de buscas e revistas tendentes a detectar a introdução e a presença de armas e substâncias explosivas ou pirotécnicas.

As normas constantes do presente diploma legal têm a pretensão de complementar as restantes normas incriminadoras, sendo subsidiárias das incluídas na lei penal geral sempre que estas considerem penalidades mais severas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do artigo 200.° da Constituição, o Governo apresenta a Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.°

Uso e porte de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos em recintos públicos

1 — Quem, sem estar autorizado para o efeito, transportar, detiver, trouxer consigo ou distribuir arma de fogo, arma de arremesso, arma destinada a projectar substâncias tóxicas, asfixiantes ou corrosivas, arma branca, substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos, em estabelecimentos de ensino ou recinto onde ocorra manifestação cívica, políüca, religiosa, artística, cultural ou desportiva, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

2 — No caso de fazer uso de qualquer das armas, substâncias ou engenhos referidos no número anterior, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Artigo 2."

Agravação pelo resultado

\ — Se dos factos previstos no n.° 1 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias;

b) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de l a 6 anos.

2 — Se do facto previsto no n.° 2 do artigo anterior resultar para alguma pessoa:

a) Ofensa à integridade física simples, o agente é punido com prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias;

¿7) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 6 meses a 4 anos;

c) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 7 anos.

Artigo 3.° Pena acessória

1 — O condenado pela práüca de crime previsto nos artigos anteriores é passível de uma pena acessória de proibi-

ção de frequência de um ou mais estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°, pelo período de um a cinco anos.

2 — Não conta para o prazo de proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força- de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança.

3 — Para garantir a execução da pena acessória prevista no n.° 1, o tribunal pode, no caso de proibição de frequência de recintos, impor ao condenado a obrigação de se apresentar nas instalações da força de segurança da área da sua residência, nas quais permanecerá durante o tempo indispensável à respectiva identificação, em dias e horas em que ocorrerem as manifestações cuja frequência lhe é proibida, tomando em conta as suas obrigações profissionais e necessidades de deslocação.

Artigo 4.° Publicidade

1 — As entidades organizadoras das manifestações referidas no n.° I do artigo 1.° devem afixar junto às bilheteiras e às entradas dos recintos avisos para informar o público de que é proibido introduzir armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos no seu interior.

2 — A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação sancionada com coima de 20 000$ a 200 000$.

3 — A aplicação das coimas cominadas no número anterior é da competência do governador civil do distrito ou, no caso das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, do Ministro da República para a região onde foi praticada a contra-ordenação, sendo o respectivo montante afectado, em partes iguais, ao reforço da segurança em recintos públicos e à indemnização das vítimas dos crimes previstos nos artigos 1.° e 2.° do presente diploma legal, nos termos do Decreto-Lei n.° 423/91, de 30 de Outubro, e na Lei n.° 10/96, de 23 de Março.

Artigo 5.°

Buscas e revistas

Sempre que haja fundadas suspeitas, as forças de segurança podem realizar buscas e revistas tendentes a detectar a introdução ou presença de armas e substâncias ou engenhos explosivos ou pirotécnicos nos estabelecimentos de ensino ou recintos onde ocorram as manifestações referidas no n.° 1 do artigo 1.°

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Setembro de 1996.—O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres. — O Ministro da Presidência, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino. — O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto. — O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado. —O Ministro da Administração Interna, Alberto Bernardes Costa. — O Ministro da Justiça, José Eduardo Vera Cruz Jardim.

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