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II SÉRIE-A — NÚMERO 65

de reposição de justiça, tendo em consideração as vicissitudes que envolveram a 1." fase de candidatura ao ensino superior.

Relativamente às circunstâncias em que decorreram os exames do 12.° ano:

1) Na realização das provas finais do 12.° ano, na 1época, 1." chamada e em algumas disciplinas, detectaram-se incorrecções e erros nos seus textos;

2) Esses erros e incorrecções contribuíram para o estabelecimento de um clima de insatisfação e eventualmente poderiam ter influenciado de forma negativa o decurso dos exames para os alunos;

3) Aos alunos que foram confrontados com essas situações foi dada a oportunidade de realizar o mesmo exame na 2." chamada, 1." época;

4) Foi ainda permitido aos mesmos alunos optar entre a classificação obtida nas 1." e 2.' chamadas;

5) Nas restantes provas de exames não se verificaram erros ou incorrecções.

(I — Dos antecedentes

Os projectos de lei em análise não têm quaisquer antecedentes em legislaturas anteriores.

Somente na presente legislatura, por meio dos projectos de lei ora em análise, se apresentam iniciativas no sentido da criação de vagas adicionais no ensino superior para os estudantes, candidatos em 2." fase ao ingresso no ensino superior que na 2.° época de exames finais do 12.° ano de escolaridade obtenham média final de ingresso igual ou superior para o mesmo curso/estabelecimento à do último candidato aí colocado na 1." fase de candidatura.

Contudo, a Comissão Permanente já havia aprovado duas deliberações — respectivamente, a deliberação n.° 18--CP/96, de 18 de Julho, que recomendava ao Governo a adopção de medidas sobre os exames finais do ensino secundário (anexo), e a deliberação n.° 21-CP/96, de 12 de Setembro, que recomendava textualmente ao Governo que procedesse à criação de vagas adicionais no ensino superior, deliberação essa suportada, na sua fundamentação, na anterior recomendação.

Ill — Enquadramento legal e doutrinário

A matéria objecto dos projectos de lei vertentes, ou seja, a criação de novas vagas nas universidades para o ano lectivo de 1996-1997, uma vez que pretende alterar o nume-rus clausus, deve ser devidamente apreciada à luz do disposto no artigo 16° da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, o n.° 1 do referido artigo estabelece que «o regime de acesso à universidade e às demais instituições do ensino superior garante a igualdade de oportunidades e a democratização do sistema de ensino, devendo ter em conta as necessidades em quadros qualificados e a elevação do nível educativo, cultural e científico do País».

Ainda no mesmo artigo, o n.° 2 consagra expressamente a autonomia universitária, estatuindo que «as universidades gozam, nos termos da lei, da autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira».

De acordo com a doutrina, designadamente segundo J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, «o regime de acesso ao ensino superior é uma concretização do direito ao

ensino, aplicado ao mais alto nível escolar, embora deixando entender a autonomização de limites à frequência do ensino superior, através de limitações ao acesso». E acrescentam: «Resta saber se essas limitações podem revestir a forma de limitação quantitativa ou contingen-tação (numeras clausus), para o que a Constituição não fornece nenhuma indicação. Contudo, a não ser ilícito à partida, o numerus clausus deve respeitar os requisitos constitucionais:

a) Deve ser justificado apenas por razões de excesso de quadros qualificados em relação as necessidades do País, e não por razões de saturação escolar;

b) Os critérios de acesso dentro do contingente definido devem ter em conta a igualdade de oportunidades e a democratização do ensino;

c) Consequentemente, e nos cursos a que deva aplicar-se, deve abranger igualmente as escolas públicas e as escolas particulares, pois só assim se pode controlar a produção de quadros qualificados e, sobretudo, observar o próprio princípio da igualdade.»

De acordo com a Constituição da República Portuguesa, as universidades gozam de autonomia estatutária, cientifica, pedagógica, administrativa e financeira, nos termos da lei.

IV — Contributos recebidos por entidades 'com intetesse na matéria em apreciação

Os projectos de lei em apreço foram remetidos, com pedido de parecer, ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas (CRUP), ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, à Confederação Nacional das Associações de Pais (CONFAP), à Federação Nacional dos Sindicatos da Educação (FNE), à Federação Nacional dos Professores (FENPROF), ao Sindicato Nacional do Ensino Superior (SNESup), ao Sindicato Nacional e Democrático dos Professores (SINDEP) e às associações académicas do ensino superior público.

Recebeu esta Comissão parlamentar um ofício do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas que nos remete apenas para a «posição assumida» num comunicado daquele órgão emitido em 19 de Setembro do corrente ano.

Na posse desse comunicado, podemos sintetizar a posição pública do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas no seguinte:

1) «Tomou conhecimento dos referidos projectos via comunicação social»;

2) Os referidos projectos são «lesivos do exercício da autonomia universitária», porquanto «a fixação das vagas vem anualmente a ser feita em diálogo entre o Governo e as universidades, tendo em conta as políticas definidas e as capacidades das instituições»;

3) Consideram que estas medidas avulsas não têm em conta esta prática e são, «por isso, inaceitáveis, não só em termos de princípios» mas ainda por serem de «consequências imprevisíveis»;

4) Colidem com o «princípio da igualdade», porquanto, segundo afirmam, os alunos que concluíram na 1." época o 12.° ano «e ficaram com a