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II SÉRIE-A — NÚJMERO 10

CAPITULO II

Disposições específicas relativas ao comércio entre Portugal e a Estónia

Artigo 6.°

As disposições do título 11 do Acordo relativas ao comércio são alteradas de acordo com as disposições seguintes, a fim de ter em conta as medidas e compromissos constantes do Acto de Adesão.

Artigo 7.°

Nos termos do Acto de Adesão, Portugal não concederá aos produtos originários da Estónia um tratamento mais favorável do que aquele que concede às importações originárias de outros Estados membros ou que neles se encontrem em livre prática.

Artigo 8."

O cumprimento por parte de Portugal dos compromissos abrangidos pelo n.° 2 do artigo 4.° do Acordo deve efectuar-se no prazo estabelecido para os restantes Estados membros, desde que a Estónia deixe de estar abrangida pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CEE) n." 519/94, relativo às regras comuns aplicáveis às importações de certos países terceiros.

Artigo 9."

As importações em Portugal de produtos originários da Estónia podem ser sujeitas a restrições quantitativas, até 31 de Dezembro de 1995, no que se refere aos produtos enumerados no anexo B.

ANEXO A Código NC

ex 0102 90 10 (1). ex 0102 90 31 (1). ex 0102 90 33 (1). ex 0102 90 35 (1). ex 0102 90 37 (1). 0103 91 10. 0103 9211. 0103 92 19. 0203 11 10. 0203 1211. 0203 12 19. 0203 19 11. 0203 19 13. 0203 19 15. 0203 19 55. 0203 19 59. 0203 21 10. 0203 2211. 0203 22 19. 0203 29 11. 0203 29 13. 0203 29 15. 0203 29 55. 0203 29 59. 0206 30 21. 0206 30 31. 0206 41 91. 0206 49 91.

0208 10 10. 02090011.

0209 00 19.

0209 00 30. 021011 11. 021011 19. 02101131.

0210 11 39. 0210 12 11.

02101219. 021019 10. 0210 19 20. 0210 19 30. 0210 19 40. 0210 19 51. 0210 19 59. 0210 19 60. 0210 19 70. 0210 19 81. 021019 89. 0210 90 31.

0210 90 39. \

ex0210 90 90 (2).

6x04010.

0403 1022.

0403 10 24.

0403 10 26. ex 0403 90 51. ex0403 90 53 (4). ex 0403 90 59 (4).

0404 10 91. 0404 9011. 04049013. 0404 90 19. 0404 9031. 0404 90 33. 0404 90 39. ex 1601 (5). exl602l0 00(5). exl602 20 90 (5). 1602 41 10. 16024210. 16024911. 1602 49 13. 1602 49 15. 1602 49 19. 1602 49 30. 1602 49 50.

ex 1602 90 10 (6). 1602 90 51. exl902 2030(7).

(1) Excluídos os animais destinados à tauromaquia. (2) Exclusivamente animais da espécie suína doméstica. (3) Em recipientes de conteúdo líquido não superior a 2 1. (4)Náo conservados, concentrados nem embalados, destinados exclusivamente à alimentação humana.

(5) Apenas os que contenham carne ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica.

(6) Apenas os que contenham sangue de suíno. (7) Apenas:

- Enchidos de carne, miudezas comestíveis ou sangue de animais da espécie suína doméstica;

- Qualquer preparação ou produto conservado que contenha came ou miudezas comestíveis de animais da espécie suína doméstica.