O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

152-(268)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Declaração comum sobre a subalínea i) da alínea d)

do artigo 45.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 65.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 66.° do Acordo; Declaração comum sobre o artigo 114.° do Acordo.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade e os plenipotenciários da Estónia tomaram igualmente nota das seguintes trocas de cartas anexas à presente Acta Final:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre transportes marítimos;

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

Os plenipotenciários da Estónia tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração do Governo Francês.

Os plenipotenciários dos Estados membros e da Comunidade tomaram nota das seguintes declarações unilaterais, anexas à presente Acta Final:

Declaração da Estónia sobre direitos aduaneiros para produtos agrícolas.

Declarações comuns 1 — N." 1 do artigo 36."

Considera-se que a expressão «condições e regras aplicáveis em cada Estado membro» inclui, quando necessário, as normas comunitárias.

2 —Artigo 36.°

Considera-se que o termo «filhos» é definido de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

3 — Artigo 37."

Considera-se que a expressão «membros da sua família» é definida de acordo com a legislação nacional do país de acolhimento em causa.

4 — Capítulo ii do título iv

Sem prejuízo das disposições do capítulo li do título iv, as Partes acordam em que o tratamento concedido aos nacionais ou às sociedades de uma das Partes será considerado menos favorável do que o concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte se esse tratamento for de jure ou de facto menos favorável do que o tratamento concedido aos nacionais ou sociedades da outra Parte.

S — Subalínea <) da alínea d) do artigo 45.°

Sem prejuízo do disposto no artigo 45.°, as Partes acordam em que nenhuma disposição do presente Acordo pode ser interpretada no sentido de negar às Partes o direito de controlarem e regulamentarem o exercício efectivo de uma actividade como trabalhadores não assalariados por pessoas singulares que beneficiam do direito de estabelecimento.

6 —Artigo 65."

O Acordo de Concessão entre o Governo da República da Estónia e a Companhia de Telefones da Estónia, L.da (Aktsiaselts Eesti Telefon), de 16 de Dezembro de 1992, é considerado compatível com o artigo 65.° do presente Acordo, desde' que:

As linhas alugadas sejam tornadas disponíveis, mediante pedido e num período de tempo razoável, a redes de empresas e a grupos de utilizadores restritos, incluindo os serviços de telefonia vocal e de dados, a partir da data prevista no artigo 65.°;

As funções de regulamentação sejam confiadas a um organismo independente da organização de telecomunicações a partir da data prevista no artigo 65.°

7 — Artigo 66."

As Partes acordam em que, para efeitos do presente Acordo, a expressão «propriedade intelectual, industrial e comercial» inclui especialmente os direitos de autor, incluindo os direitos de autor sobre programas informáticos e direitos conexos, direitos sobre patentes, desenho, industrial, indicações geográficas, incluindo denominações de origem, marcas comerciais e de serviços, topografias de circuitos integrados, bem como a protecção contra a concorrência desleal referida no artigo 10.°-A da Convenção de Paris para a Protecção da Propriedade Industrial e a protecção de informações confidenciais sobre know how.

8 —Artigo 114."

As Partes acordam em que o Conselho de Associação analisará, nos termos do artigo 115.° do Acordo, a possibilidade de criar um órgão consultivo composto por membros do Comité Económico e Social da Comunidade e pelos seus homólogos da Estónia.

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre transportes marítimos

A — Carta da Comunidade Ex.mo Senhor:

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo do Governo da Estónia sobre o seguinte:

Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Estónia foi assinado, as Paue& comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

»