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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(269)

B — Carta da República da Estónia Ex.™ Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de V. Ex.a e de confirmar o acordo do Governo da Estónia sobre o seguinte:

«Quando o Acordo de Comércio Livre entre as Comunidades Europeias e a Estónia foi assinado, as Partes comprometeram-se a comunicar devidamente entre si as questões relativas ao transporte marítimo, designadamente quando tal pudesse prejudicar a evolução do comércio. Procurar-se-ão soluções mutuamente satisfatórias sobre o transporte marítimo na observância do princípio da concorrência livre e leal numa base comercial.

Ficou igualmente acordado que estas questões seriam discutidas no Conselho de Associação.»

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo da República da Estónia:

Acordo sob forma de troca de cartas entre a Comunidade Europeia e a República da Estónia sobre o reconhecimento da regionalização da peste suína africana no Reino de Espanha.

A — Carta da República da Estónia

Ex.m" Senhor:

Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Estónia, realizada no âmbito das negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Estónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Estónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária estónia.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.

Queira aceitar, Ex.m" Senhor, os protestos da minha mais elevada consideração.

Pelo Governo dá República da Estónia:

B — Carta da Comunidade

Ex.mo Senhor:

Tenho a honra de acusar a recepção da carta de hoje de V. Ex.u do seguinte teor:

«Tenho a honra de me referir à discussão sobre acordos comerciais relativos a determinados produtos agrícolas entre a Comunidade e a Estónia, realizada no âmbito nas negociações do Acordo de Comércio Livre.

Confirmo pela presente que a Estónia reconhece que o território do Reino de Espanha, com excepção das

províncias de Badajoz, Huelva, Sevilha e Córdova, está indemne de peste suína africana, nos termos da Decisão n.° 89/21/CEE, do Conselho, de 14 de Dezembro de 1988, e das subsequentes decisões da Comissão.

A Estónia aceita esta derrogação sem prejuízo de todos os requisitos previstos na legislação veterinária estónia.

Muito agradeceria a V. Ex.a se dignasse confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da presente carta.»

Tenho a honra de confirmar o acordo da Comunidade quanto ao teor da carta de V. Ex.a

Queira aceitar, Ex.mo Senhor, os protestos da mais elevada consideração.

Pelo Conselho da União Europeia:

Declarações unilaterais Declaração do Governo Francês

A França declara que o Acordo Europeu com a República da Estónia não é aplicável aos países e territórios ultramarinos associados à Comunidade Europeia nos termos do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Declarações da República da Estónia

Se foram instituídos direitos aduaneiros para os produtos agrícolas na Estónia entre 1 de Janeiro de 1994 e a data de entrada em vigor do presente Acordo, a Estónia aplicará mutatis mutandis o procedimento e as normas substantivas previstas no n.° 3 do artigo 24.° do presente Acordo.

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