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19 DE DEZEMBRO DE 1996

152-(99)

ANEXO III Lista dos produtos referidos no artigo 4.°

1 — As importações na Letónia dos produtos adiante enunciados, originários da Comunidade, ficarão sujeitas aos direitos a seguir estabelecidos. No entanto, se o regime comercial vigente na Letónia for mais favorável, aplicar-se-á esse regime às importações da Comunidade.

2 — As reduções pautais a partir de 1995 e até ao ano 2000 aplicar-se-ão por fases anuais iguais, se as reduções forem superiores a 1 %. Nos outros casos, as reduções aplicar-se-ão de uma só vez no ano 2000.

3 — As importações na Letónia dos produtos agrícolas transformados originários da Comunidade que não os enunciados no presente anexo estão isentas de direitos.

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