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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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Troca de notas

O Ministerio dos Negocios Estrangeiros da República da Letónia apresenta os seus cumprimentos à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em 15 de Junho de 1993.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia deseja confirmar à Direcção-Geral que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, o Governo da República da Letónia está disposto a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

O Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia aproveita a oportunidade para reiterar à Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias os protestos da sua mais elevada consideração.

PROTOCOLO N.o 2, SOBRE 0 COMÉRCIO DE PRODUTOS AGRÍCOLAS TRANSFORMADOS ENTRE A COMUNIDADE E A LETÓNIA

Artigo 1.°

A Comunidade aplicará as concessões pautais referidas no anexo i aos produtos agrícolas transformados originários da Letónia. No entanto, em relação aos produtos referidos no anexo n, serão concedidas reduções . do elemento agrícola dentro dos limites das quantidades nele definidos.

2 — A Letónia aplicará as concessões pautais definidas nos termos do artigo 4.°

3 — O Conselho de Associação pode:

- Aumentar a lista dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo;

- Aumentar as quantidades de produtos agrícolas transformados que beneficiem das concessões pautais previstas no presente Protocolo.

4 — O Conselho de Associação pode substituir as concessões pautais por um regime de montantes compensatórios, sem limites de quantidade, estabelecido com base nas diferenças de preços verificados nos mercados da Comunidade e da Letónia em relação aos produtos agríco/as que entram efectivamente na composição dos produtos agrícolas transformados abrangidos pelo presente Protocolo. O Conselho de Associação estabelecerá uma lista dos produtos a que se aplicam esses montantes, bem como uma lista dos produtos de base, adoptando para o efeito regras gerais de aplicação.

Artigo 2."

Para efeitos do presente Protocolo, entende-se por:

- «Produtos» os produtos agrícolas transformados referidos no presente Protocolo;

- «Elemento agrícola» a parte do direito correspondente à diferença entre os preços do mercado interno das Partes dos produtos agrícolas que se considerem terem sido utilizados no fabrico dos produtos e os preços desses produtos agrí-

colas incorporados nas importações de países terceiros;

- «Elemento não agrícola» a parte do direito obtida deduzindo do direito total o elemento agrícola;

- «Produtos de base» os produtos agrícolas que se considere terem sido utilizados no fabrico dos produtos, na acepção do Regulamento (CE) n.° 3448/93;

- «Montante de base» o montante calculado relativamente a um produto de base, nos termos do artigo 3.° do Regulamento (CE) n.° 3448/93, que serve para determinar o elemento agrícola aplicável a um produto específico nos termos desse Regulamento.

Artigo 3.°

1—A Comunidade aplicará à Letónia as seguintes concessões:

- O elemento nãò agrícola do direito será reduzido nos termos do anexo i;

- Quanto aos produtos em relação aos quais o anexo i define um elemento agrícola reduzido (MOBR), este último será calculado através de uma redução de 20% em 1995, 40% em 1996 e 60% a partir de 1997 dos montantes de base dos produtos aos quais é concedida uma redução do direito nivelador. Em relação aos outros produtos de base, será concedida uma redução de 10%, 20% e 30% para os mesmos anos. Essas reduções serão concedidas dentro dos limites dos contingentes pautais estabelecidos no anexo ii. Quanto às quantidades que excedam esses contingentes, manter:se-á o elemento agrícola aplicável a países terceiros.

2 — Os elementos agrícolas serão substituídos por elementos agrícolas reduzidos no caso de produtos aditados à lista nos termos do procedimento previsto no n.° 3 do artigo 1.°

Artigo 4.°

1 — A Letónia estabelecerá, antes de 31 de Dezembro de 1996, o elemento agrícola do direito aplicável aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93, com base nos direitos de importação NMF referidos no anexo iu e aplicáveis aos produtos agrícolas de base originários da Comunidade que se considere terem sido utilizados no fabrico desses produtos. A Letónia informará o Conselho de Associação desse facto.

2 — A Letónia aplicará o direito indicado no anexo ui às importações de produtos agrícolas transformados originários da Comunidade e abrangidos pelo Regulamento (CE) n.° 3448/93. No entanto, se a reforma da política agrícola da Letónia provocar um aumento do elemento agrícola do direito definido no artigo 2.°, a Letónia informará o Conselho de Associação desse facto, podendo este aceitar a taxa do direito em causa equivalente ao aumento do elemento agrícola.

3 — A Letónia reduzirá os direitos aplicáveis aos produtos abrangidos pelo Regulamento (CE) n." 3448/93 de acordo com o seguinte calendário:

- O elemento não agrícola do direito deve ser retirado até 31 de Dezembro de 2001;

- O elemento agrícola deve ser reduzido pelo Conselho de Associação segundo os princípios referidos no artigo 3."