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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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petentes que o tenham emitido uma segunda via a partir dos documentos de exportação que se encontrem na posse dessas autoridades. A segunda via emitida nesses termos deve incluir a indicação duplicata ou duplicate.

2 — A segunda via deve reproduzir a data da licença de exportação ou do certificado de origem originais.

TÍTULO V Cooperação administrativa

Artigo 17.°

A Comunidade e a Letónia cooperarão estreitamente na aplicação do presente Protocolo. Para o efeito, ambas as Partes facilitarão os contactos e trocas de opiniões, incluindo sobre aspectos técnicos.

Artigo 18.°

Para garantir uma aplicação correcta do presente Protocolo, a Comunidade e a Letónia prestar-se-ão assistência mútua no controlo da autenticidade e veracidade das licenças de exportação e certificados de origem emitidos ou das declarações feitas nos termos do presente Protocolo.

Artigo 19.°

A Letónia transmitirá à Comissão das Comunidades Europeias os nomes e endereços das autoridades competentes para emitirem e controlarem as licenças de exportação e certificados de origem, bem como os espécimes dos cunhos dos carimbos por elas utilizados e das assinaturas dos funcionários responsáveis pela assinatura das licenças de exportação. A Letónia notificará igualmente a Comunidade de quaisquer alterações a esse respeito.

Artigo 20.°

1 — Efectuar-se-ão controlos a posteriori dos certificados de origem ou das licenças de exportação por amostragem ou sempre que as autoridades competentes da Comunidade tenham dúvidas fundadas quanto à autenticidade de um certificado ou licença ou quanto à exactidão das informações relativas à verdadeira origem dos produtos em causa.

2 — Nesse caso, as autoridades competentes da Comunidade devolverão o original ou uma cópia do certificado de origem ou da licença de exportação às autoridades letãs competentes, indicando, se for caso disso, as razões de fundo ou de forma que justificam a abertura de um inquérito. Anexarão ao certificado, à licença ou à cópia destes o original ou uma cópia da factura, se esta tiver sido passada. As autoridades fornecerão igualmente todas as informações obtidas que façam crer que as indicações dos referidos certificados ou licenças são inexactas.

3 — O n.° 1 é aplicável aos controlos a posteriori das declarações de origem referidas no artigo 2.° do presente Protocolo.

4 — Os resultados dos controlos a posteriori efectuados nos termos dos n.os 1 e 2 serão comunicados às autoridades competentes da Comunidade no prazo

máximo de três meses. As informações comunicadas •indicarão se o certificado, a licença ou a declaração em causa se referem às mercadorias efectivamente exportadas e se estas podem ser exportadas ao abrigo do regime previsto no Acordo. A pedido da Comunidade, estas informações incluirão igualmente cópias de todos os documentos necessários à definição dos factos e, em especial, à determinação da origem real das

mercadorias.

Se esses controlos revelarem a existência de irregularidades sistemáticas na utilização das declarações de origem, a Comunidade pode aplicar às importações dos produtos em causa o disposto no n.° 1 do artigo 2° do presente Protocolo.

5 — Para efeitos de controlo a posteriori dos certificados de origem, as cópias destes certificados e os documentos de exportação com eles relacionados serão conservados pelo menos durante dois anos pelas autoridades letãs competentes.

6 — O recurso ao procedimento de controlo por amostragem referido no presente artigo não pode obstar à introdução dos produtos em causa para consumo interno.

Artigo 21.°

1 — Quando o procedimento de controlo referido no artigo 20.° ou as informações obtidas pelas autoridades competentes da Comunidade ou da Letónia revelarem ou pareçam revelar a existência de um desvio ou infracção às disposições do Acordo, as duas Partes cooperarão estreitamente e com a diligência necessária para impedir esse desvio ou infracção.

2 — Para o efeito, as autoridades competentes da Letónia, por sua própria iniciativa ou a pedido da Comunidade, efectuarão ou mandarão efectuar os inquéritos necessários relativamente às operações que, segundo a Comunidade, constituam um desvio ou uma infracção ao presente Protocolo. A Letónia comunicará à Comunidade os resultados desses inquéritos, bem como todas as informações úteis que permitam estabelecer a origem real das mercadorias.

3 — Por acordo entre a Comunidade e a Letónia, podem estar presentes nos inquéritos referidos no n.° 2 agentes designados pela Comunidade.

4 — No âmbito da cooperação prevista no n.° 1, as autoridades competentes da Comunidade e da Letónia trocarão todas as informações que uma das Partes considere úteis para evitar desvios ou infracções ao Acordo. Esse intercâmbio pode incluir informações sobre a produção têxtil na Letónia e o comércio do tipo de produtos têxteis abrangidos pelo Acordo entre a Letónia e países terceiros, especialmente quando a Comunidade tiver razões válidas para considerar que os produtos em questão se encontram em trânsito no território da Letónia antes da sua importação para a Comunidade. Essa informação pode incluir, a pedido da Comunidade, cópias de toda a documentação pertinente disponível.

5 — Quando haja provas suficientes de desvio ou infracção ao presente Protocolo, as autoridades competentes da Letónia e a Comunidade podem acordar nas medidas previstas no n.° 4 do artigo 6.° do Acordo e em quaisquer outras medidas necessárias para evitar a repetição desses desvios ou infracções.