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II SÉRIE-A — NÚMERO 10

mos do procedimento de consulta previsto no artigo 15.°

do Acordo.

Acta aprovada n.° 1

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e à República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que o artigo 5° do Acordo não impede a Comunidade de, preenchidas as condições, aplicar as medidas de salvaguarda a uma ou mais das suas regiões, de acordo com os princípios do mercado interno.

Nesse caso, a Letónia será prévia e devidamente informada das disposições aplicáveis do Protocolo A do Acordo.

Pelo Governo da República da Letónia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Acta aprovada n.° 2

Não obstante o n.° 1 do artigo 7.° do Acordo, e por razões técnicas ou administrativas de carácter imperativo ou para chegar a uma solução para os problemas económicos decorrentes da concentração regional das importações, ou ainda para evitar desvios ou violações das disposições do presente Acordo, a Comunidade estabelecerá um sistema específico de gestão, por um período de tempo limitado, de acordo com os princípios do mercado interno.

Todavia, se as Partes não conseguirem chegar a uma solução satisfatória durante as consultas previstas no n.° 3 do artigo 7.°, a Letónia compromete-se, a pedido da Comunidade, a respeitar limites temporários de exportação para uma ou mais regiões da Comunidade. Nesse caso, esses limites não prejudicarão a importação na ou nas regiões em questão de produtos expedidos da Letónia ao abrigo de licenças de exportação obtidas antes da data da notificação formal da Letónia pela Comunidade da introdução dos limites acima referidos.

A Comunidade informará a Letónia das medidas técnicas e administrativas, definidas na nota verbal anexa, que devam ser introduzidas por ambas as Partes tendo em vista a aplicação dos parágrafos anteriores, de acordo com os princípios do mercado interno.

Pelo Governo da República da Letónia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Ada aprovada n.° 3

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993, as Partes acordaram em que

a Letónia envidará esforços para não prejudicar certas regiões da Comunidade que beneficiaram tradicionalmente de pequenas quotas-partes das importações comunitárias dos produtos que servem de factores de produção para a sua indústria transformadora.

Além disso, a Comunidade e a Letónia acordaram em proceder, se necessário, a consultas de molde a obviar a quaisquer problemas que possam surgir a este respeito.

Pelo Governo da República da Letónia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias:

Acta aprovada n.° 4

No contexto do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1983, a Letónia acordou em que, a partir da data do pedido de consultas previsto no n.° 3 do artigo 7.° e enquanto estas se efectuam, cooperará com a Comunidade, não emitindo licenças de exportação susceptíveis de provocarem o agravamento dos problemas decorrentes da concentração regional de importações directas na Comunidade.

Pelo Governo da República da Letónia:

Pelo Conselho das Comunidades Europeias."

Troca de notas

A Direcção-Geral das Relações Externas da Comissão das Comunidades Europeias apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia e tem a honra de se referir ao Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República da Letónia sobre o Comércio de Produtos Têxteis, rubricado em Bruxelas em 15 de Junho de 1993.

A Direcção-Geral deseja informar o Ministério òos Negócios Estrangeiros da República da Letónia de que, enquanto aguarda o cumprimento das formalidades necessárias para a celebração e entrada em vigor do Acordo, a Comunidade está disposta a aceitar uma aplicação de facto das disposições do Acordo a partir de 1 de Janeiro de 1993. Isto pressupõe que qualquer das Partes pode, em qualquer momento, pôr termo à aplicação de facto do Acordo, mediante notificação da outra Parte com 120 dias de antecedência.

A Direcção-Geral das Relações Externas agradeceria ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia se dignasse confirmar o seu acordo sobre o que precede.

A Direcção-Geral das Relações Externas aproveita a oportunidade para reiterar ao Ministério dos Negócios Estrangeiros da República da Letónia os protestos, da.

sua mais elevada consideração.