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19 DE DEZEMBRO DE 1996

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TÍTULO II Origem

Artigo 2.°

1 — Os produtos originários da Letónia para exportação para a Comunidade, no âmbito do regime estabelecido no Acordo, serão acompanhados de um certificado de origem da Letónia, conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo.

2 — Esse certificado de origem será autenticado pelos organismos competentes autorizados pela legislação letã, se os produtos em causa puderem ser considerados originários desse país nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

3 — Todavia, os produtos dos grupos m, iv e v podem ser importados para a Comunidade, ao abrigo do regime estabelecido pelo Acordo, mediante apresentação de uma declaração do exportador na factura ou noutro documento, comercial que ateste que os produtos em causa são originários da Letónia, nos termos das disposições em vigor nessa matéria na Comunidade.

4 — O certificado de origem referido no n.° 1 não é exigido para a importação de mercadorias acompanhadas de um certificado de origem modelo A ou APR, preenchidos nos termos dos regimes comunitários em causa a fim de beneficiar de uma preferência pautal generalizada.

Artigo 3.°

Os certificados de origem serão emitidos apenas mediante pedido escrito do exportador ou do seu representante autorizado, sob a responsabilidade do primeiro. Os organismos competentes da Letónia autorizados pela legislação letã garantirão o correcto preenchimento dos certificados de origem; para o efeito exigirão todas as provas documentais necessárias ou procederão aos controlos que considerem adequados.

Artigo 4.°

Quando estejam previstos diferentes critérios de determinação dá origem em relação a produtos que pertençam à mesma categoria, os certificados ou declarações de origem devem conter uma descrição suficientemente precisa das mercadorias que permita determinar o critério letão com base no qual foi emitido o certificado ou feita a declaração.

Artigo 5.°

A verificação de ligeiras discrepâncias entre as menções do certificado de origem e as dos documentos apresentados na estância aduaneira em cumprimento das formalidades de importação dos produtos não tem por efeito, ipso facto, lançar a dúvida quanto às menções contidas no certificado.

TÍTULO III Sistema de duplo controlo

SECÇÃO I Exportação

Artigo 6.°

As autoridades competentes da Letónia emitirão uma licença de exportação para todas as remessas da Letónia

de produtos têxteis sujeitos a quaisquer limites quantitativos definitivos ou provisórios estabelecidos nos termos do artigo 5.° do Acordo, até aos limites quantitativos aplicáveis, eventualmente alterados pelos artigos 4.°, 6.° e 8.° do Acordo, e dos produtos têxteis sujeitos a um sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, nos

termos previstos nos n.0* 3 e 4 do artigo 2.° do Acordo. Artigo 7°

1 — Em relação aos produtos sujeitos aos limites quantitativos estabelecidos no Acordo, a licença de exportação será conforme ao modelo anexo ao presente Protocolo e será válida para as exportações no território aduaneiro em que é aplicável o Tratado que institui a Comunidade Económica Europeia. Contudo, quando a Comunidade aplique os artigos 5.° e 7.° do Acordo, de acordo com as actas aprovadas n.™1 ou 2, os produtos têxteis abrangidos pela licenças de exportação só podem entrar em livre prática na ou nas regiões da Comunidade indicadas nessas licenças.

2 — Quando tenham sido introduzidos limites quantitativos nos termos do Acordo, cada licença de exportação deve certificar, nomeadamente, que a quantidade do produto em questão foi imputada ao limite quantitativo fixado para a categoria em que se integra o produto em causa e cobre apenas uma das categorias de produtos sujeitas a limites quantitativos. Cada licença de exportação pode ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em causa.

3 — Em relação aos produtos sujeitos ao sistema de duplo controlo sem limites quantitativos, a licença de exportação será conforme ao modelo 2 anexo ao presente Protocolo, abrangerá apenas uma categoria de produtos e poderá ser utilizada para uma ou várias remessas dos produtos em questão.

Artigo 8.°

As autoridades competentes da Comunidade devem ser imediatamente informadas da retirada ou alteração de qualquer licença de exportação já emitida.

Artigo 9.°

1 — As exportações de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos nos termos do Acordo serão imputadas aos limites quantitativos fixados para o ano do embarque das mercadorias, mesmo que a licença de exportação tenha sido emitida depois do embarque.

2 — Para efeitos do n.° 1, considera-se que o embarque das mercadorias se realizou na data da sua carga no avião, veículo ou navio utilizado para a exportação.

Artigo 10.°

A apresentação de uma licença de exportação, em aplicação do artigo 12.°, deve ser efectuada o mais tardar em 31 de Março do ano seguinte ao do embarque das mercadorias abrangidas pela licença.

SECÇÃO II Importação

Artigo 11.°

A importação na Comunidade de produtos têxteis sujeitos a limites quantitativos ou a um sistema de duplo