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152-(90)

II SÉRIE-A — NÚMERO 10

Categoría

Código NC 1994

Descrição

Quadro das equivalências

PeçasAg

 

0)

(2)

 

(4)

(5)

 

ex 6107 99 60

6108 9990

6109 90 90

6110 9010 ex 6110 90 90

ex6111 90 00 6114 90 00

-

   

159

6204 49 10 62061000

6214 10 00 62151000

Vestidos, camiseiros e blusas-camiseiros não de malha, de seda ou de desperdicios de seda

Xailes, echarpes, lenços de pescoço, cachecóis, cachenés, mantilhas, véus e artefactos semelhantes

Gravatas, laços e plastrões de seda ou de desperdícios de seda

   

160

6213 10 00

Lenços de assoar e de bolso de seda ou de desperdícios de seda

   

161

6201 19 00

6201 99 00

62021900

6202 99 00

6203 19 90 6203 29 90 6203 39 90

6203 49 90

6204 19 90 6204 29 90 6204 39 90 6204 49 90 6204 59 90

6204 69 90

6205 90 10

6205 90 90

6206 90 10 6206 90 90

ex 6211 20 00 6211 3900 62114900

Vestuário não de malha, com excepção do das categorias 1 a 123 e 159

   

ANEXO II

0 Produtos sem limites quantitativos sujeitos ao sistema de duplo controlo referido no n.° 3 do artigo 2.° do Acordo

A designação completa dos produtos das categorias enumeradas no presente anexo consta do anexo 1 do Acordo.

Categorias:

1.

2.

3.

4.

5.

6.

7.

8.

9.

12.

15.

24.

26.

27.

31.

Protocolo A

TÍTULO I Classificação

Artigo 1.°

1 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar a Letónia de todas as alterações da Nomenclatura Combinada (NC) antes da sua entrada em vigor na Comunidade.

2 — As autoridades competentes da Comunidade comprometem-se a informar as autoridades competentes da Letónia de todas as decisões relativas à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo o mais tardar no prazo de um mês a contar da sua adopção. Essa comunicação incluirá:

a) A designação dos produtos em causa;

b) A categoria apropriada e os respectivos códigos NC;

c) Os motivos da decisão.

3 — Quando uma decisão de classificação implicar uma alteração na prática de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo Acordo, as autoridades competentes da Comunidade concederão um prazo de 30 dias a contar da data comunicação da Comunidade para a entrada em vigor da decisão. Os produtos expedidos antes da data de entrada em vigor da decisão continuam a estar sujeitos às classificações anteriores, desde que os produtos em causa sejam apresentados para importação na Comunidade num prazo de 60 dias a contar dessa data.

4 — Quando de uma decisão de classificação da Comunidade resulte uma alteração das práticas de classificação ou uma mudança de categoria de um produto abrangido pelo presente Acordo que afecte uma categoria sujeita a limites quantitativos, as Partes acoiàam em proceder a consultas nos termos do procedimento previsto no artigo 15.° do Acordo, de modo a cumprir a obrigação prevista no n.° 1, segundo parágrafo, do artigo 11.° do Acordo.

5 — Em caso de divergência entre a Letónia e as autoridades competentes da Comunidade no ponto de entrada na Comunidade quanto à classificação dos produtos abrangidos pelo Acordo, a classificação basear--se-á provisoriamente nas indicações da Comunidade enquanto decorrerem as consultas, nos termos do artigo 15.° do Acordo, para se chegar a acordo sobre a classificação definitiva do produto em causa.