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II SÉRIE-A — NÚMERO 11

e) Avaliar e aprovar propostas de projectos ou de actividades, aprovar a concessão de subvenções, apoios ou empréstimos a projectos específicos e quaisquer outras despesas da Fundação;

f) Contratar e dirigir o 'pessoal da Fundação nos termos da lei geral;

g) Representar a Fundação, quer em juízo, activa e passivamente, quer perante terceiros, em quaisquer actos ou contratos;

h) Instituir, manter e conservar sistemas internos de controlo contabilístico, incluindo os livros e registos respeitantes a todas as transacções e entradas e saídas de fundos, por forma a reflectirem correctamente, em cada momento, a situação patrimonial e financeira da Fundação;

0 Providenciar para que os livros e registos contabilísticos da Fundação sejam devidamente fiscalizados, pelo menos uma vez por ano, por uma empresa independente de auditoria, oficialmente registada e internacionalmente reconhecida;

;') Preparar e submeter à aprovação do conselho directivo o relatório anual, o balanço e as contas de cada exercício, bem como o parecer dos auditores.

ÀrtigolO.0 Vinculação da Fundação

1 — A Fundação fica obrigada em quaisquer actos ou contratos pela assinatura conjunta de quaisquer dois dos membros do conselho executivo.

2 — O conselho executivo pode constituir mandatários, delegando-lhes quaisquer dos poderes da sua competência, ficando, nesse caso, a Fundação obrigada pela intervenção conjunta de um mandatário e de um membro do conselho executivo.

SECÇÃO rv Conselho consultivo

Artigo 11.° Constituição e mandato

1 — O conselho consultivo é composto por um representante de cada um dos quatro principais partidos políticos com assento parlamentar, por um representante de cada um dos países africanos de língua oficial portuguesa, a indicar pelos respectivos Estados e ainda por quatro representantes da comunidade cultural e científica portuguesa designados pelo Governo.

2 — O mandato dos membros do conselho consultivo é de dois anos, sucessivamente renovável, salvo revogação ou renúncia.

3 — O presidente do conselho directivo exerce, por inerência, as funções de presidente do conselho consultivo.

Artigo 12.° Funcionamento e competencia

1 — O conselho consultivo reúne sempre que for convocado pelo seu presidente ou pelo conselho executivo.

2 — O conselho consultivo é um órgão de apoio e consulta da Fundação, competindo-lhe, em especial:

d) Emitir pareceres sobre as actividades e projectos da Fundação e apoiar a avaliação de propostas de novos projectos;

b) Apresentar sugestões e fazer recomendações relativamente a futuras actividades da Fundação.

CAPÍTULO IV Extinção da Fundação

Artigo 13.°

Alteração dos estatutos e transformação ou extinção da Fundação

1 — A Assembleia da República, por sua iniciativa ou sob proposta do conselho directivo, pode deliberar sobre a modificação dos presentes estatutos ou sobre a transformação ou extinção da Fundação.

2 — Em caso de extinção da Fundação, o seu património reverterá para o Estado, que o deverá aplicar exclusivamente em fins dé promoção da cooperação científica, técnica, cultural e educativa com os países africanos de língua oficial portuguesa.

Palácio de São Bento, 12 de Dezembro de 1996. — Os Deputados do PSD: Luís Marques Mendes — Luís Marques Guedes — Duarte Pacheco — Carlos Encarnação — Guilherme Silva — Miguel Macedo (e mais uma assinatura ilegível).

Despacho de admissibilidade do projecto de lei

Admito o presente projecto de lei.

Anoto, porém, a originalidade que consiste na instituição de uma fundação sem afectação inicial, imediata e definitiva de um património à realização de um fim, ao arrepio da tradição (que vem, pelo menos, desde o Código Administrativo de 1940), da doutrina e db Código Civil. No caso em apreço, inexiste mesmo qualquer base patrimonial, por ser destituída de valor jurídico relevante a «promessa» de disponibilização de um património, a que faz referência nos estatutos: a Fundação não poderá, por via dela, accionar a Assembleia da República em caso de incumprimento.

Anoto, ainda, a circunstância equívoca, no mínimo, de se pretender instituir uma pessoa colectiva de direito privado, por acto do poder público, com instituidores e património público e com fins não de mera utilidade pública, mas igualmente públicos.

Às 1.a e 2.a Comissões.

Registe-se, notifique-se e publique-se.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 1996. — O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

PROJECTO LEI N.° 253/VII

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO, NO CONCELHO DE OVAR, A CATEGORIA DE VILA

Nota justificativa I — Resumo histórico

Pelo menos, desde 5 de Julho de 1975 moradores da parte oriental da freguesia de São Cristóvão de Ovar pugnaram pela criação da freguesia de São João, promovendo o necessário processo e influenciando a sua apresentação.

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