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10 DE JANEIRO DE 1997

216-(127)

Posição SH

Designação das mercadorias

Operação ou transformação aplicável as matérias não originárias que confere a qualidade de produto originário

(1)

(2)

(3)

6308

Sortidos constituídos de cortes de tecido e fios, mesmo com acessórios, para confecção de tapetes, tapeçarias, toalhas de mesa ou guardanapos, bordados, ou de artefactos têxteis semelhantes, em embalagens para venda a retalho

Cada artigo que constitui o sortido deve cumprir a regra que lhe seria aplicada sc este não estivesse incluído no sortido. Contudo, o sortido pode conter produtos não originários desde que .o seu valor total não exceda 15% do preço do sortido à saída da fábrica

6401 a 6405

Calçado

Fabricação a partir de matérias de qualquer posição, com exclusão de conjuntos constituídos pela parte superior do calçado fixada à primeira sola ou outra qualquer parte inferior da posição 6406

6503

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de feltro, obtidos a partir dos esboços ou discos da posição 6501, mesmo guarnecidos

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (/)

6505

Chapéus e outros artefactos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos, coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas

Fabricação a partir de fios ou fibras têxteis (f)

6601

Guarda-chuvas, sombrinhas e guarda-sóis (incluídas as ben-galas-guarda-chuvas e os guarda-sóis de jardim e semelhantes)

Fabricação na qual o valor de todas as matérias utilizadas não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 6803

Obras de ardósia natural ou aglomerada

Fabricação a partir de ardósia trabalhada

ex 6812

Obras de amianto ou de misturas à base de amianto ou à base de amianto e de carbonato de magnésio

Fabricação a partir de matérias de qualquer código

ex 6814

Obras de mica, incluindo a mica aglomerada ou reconstituída, com suporte de papel, cartão ou outras matérias

Fabricação a partir de mica trabalhada (incluindo a mica aglomerada ou reconstituída)

7006

Vidro das posições 7003, 7004 ou 7005, recurvado, biselado, gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo mas não emoldurado nem associado a outras matérias

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7007

Vidros de segurança, consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

700S

Vidros isolantes de paredes múltiplas

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

im

Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluídos os espelhos retrovisores

Fabricação a partir de matérias da posição 7001

7010

Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens tubulares, ampolas ou outros recipientes de vidro, próprios para transporte ou embalagem; boiões de vidro para conserva, rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de vidro

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos de vidro, desde que o seu valor não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

7013

Objectos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador, escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes, excepto os das posições 7010 ou 7018

Fabricação na qual todas as matérias utilizadas são classificadas numa posição diferente da do produto

ou

Recorte de objectos dc vidro, desde que o seu valor não exceda 50 % do preço do produto à saída da fábrica

ou

Decoração manual (com exclusão de serigrafia) de objectos de vidro soprados à mão, desde que o seu valor em vidro não exceda 50% do preço do produto à saída da fábrica

ex 7019

Obras (excluídos os fios) de fibra de vidro

Fabricação a partir de:

-Mechas, mesmo ligeiramente torcidas (rovings) e fios não coloridos, cortados ou não

- Lã de vidro