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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

RESOLUÇÃO

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, 0 ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea ;'), e 169.°, n.° 5, da Constituição, aprovar, para ratificação, o Acordo Bilateral de Cooperação entre a República Portuguesa e a República de Angola no Domínio do Combate ao Tráfico Ilícito de Estupefacientes, Substâncias Psicotrópicas e Criminalidade Conexa, assinada em Luanda, em 30 de Agosto de 1995, cuja versão autêntica em língua portuguesa segue em anexo à presente resolução.

Aprovada em 11 de Outubro de 1996.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

ANEXO

ACORDO BILATERAL DE COOPERAÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA NO DOMÍNIO DO COMBATE AO TRÁFICO ILÍCITO DE ESTUPEFACIENTES, SUBSTÂNCIAS PSICOTRÓPICAS E CRIMINALIDADE CONEXA.

Os Governos da República Portuguesa e da República de Angola, desejando cooperar na luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa, decidiram estabelecer o seguinte Acordo Bilateral de Cooperação:

Disposições gerais Artigo 1.°

No presente Acordo a expressão «Partes Contratantes» designa os Governos da República Portuguesa e da República de Angola.

Artigo 2°

A cooperação, no âmbito do presente Acordo, no domínio da luta contra o tráfico ilícito de estupefacientes, substâncias psicotrópicas e criminalidade conexa efectiva-se mediante a criação de mecanismos que visam a implementação do intercâmbio de informações, de estudos, da execução de acções conjuntas e da formação técnico-profissional.

Artigo 3.°

As Partes Contratantes comprometem-se, mediante as disposições constantes no presente Acordo e no respeito integral pelas respectivas legislações internas, a conceder mutuamente auxílio ou informações no âmbito das infracções relativas ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, desvios ilícitos de precursores químicos, bem como na conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas.

Cooperação policial

Artigo 4.°

A Polícia Judiciária, pela República Portuguesa, e a Direcção Nacional de Investigação Criminal (DNIC)

do Ministério do Interior, pela República de Angola, são as entidades competentes para a implementação do presente Acordo.

Artigo 5.°

As Partes Contratantes deverão criar, para o efeito do disposto nos artigos anteriores, um canal de comunicação permanente e flexível entre as autoridades competentes de cada um dos países, a fim de se efectuar, em tempo útil, o intercâmbio de informações operacionais.

Artigo 6."

No respeito pela legislação interna de cada País e dentro das competências das autoridades judiciárias respectivas, poder-se-á proceder, mediante pedido expresso de uma das Partes Contratantes, à realização de investigações tendentes a:

a) Obter elementos de prova respeitantes ao tráfico ilícito de estupefacientes e substâncias psicotrópicas;

b) Controlar precursores e produtos químicos utilizados no fabrico de estupefacientes;

c) Obter elementos de prova quanto à conversão, transferência ou dissimulação de bens ou produtos provenientes das actividades acima mencionadas;

d) Efectuar revistas, buscas e apreensões de documentos ou bens directamente ligados ou provenientes das actividades ilícitas supracitadas.

Artigo 7.°

1 — Para os efeitos do disposto no artigo anterior, as Partes Contratantes:

a) Enviarão cópia autenticada dos documentos, salvo se a outra Parte solicitar expressamente os originais;

b) Poderão recusar ou diferir o envio de objectos ou documentos' originais se a sua lei não o permitir ou se esses objectos ou documentos forem necessários para um processo em curso;

c) Comunicarão os resultados do pedido e, se tal for solicitado, a data e o lugar do cumprimento do mesmo, bem como a possibilidade de uma pessoa estar presente.

2 — A Parte Contratante devolverá, logo que possÁsei, os objectos ou documentos enviados em cumprimento de um pedido, salvo se a outra Parte, sem prejuízo dos direitos de terceiros, renunciar à sua devolução.

Artigo 8.°

1 — O pedido formulado nos termos do artigo 6.° será recusado se a Parte Contratante considerar que:

a) O pedido respeita a uma infracção política ou com ela conexa;

b) O cumprimento do pedido ofende a sua soberania, segurança, ordem pública ou qua/quer outro direito fundamental;

c) Existem fundadas razões para concluir que o pedido foi formulado para facilitar a perseguição de uma pessoa em virtude da sua raça, sexo, religião, nacionalidade ou convicções políticas