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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

rio com eleições livres e democráticas e a liberalização no sentido de uma transição harmoniosa para uma economia de mercado;

Perfilhando a opinião de que a Lituânia desenvolveu esforços de reforma consideráveis e bem sucedidos nos domínios político e económico e que esses esforços serão prosseguidos;

Considerando que as Partes estão empenhadas na realização dos compromissos assumidos no âmbito da CSCE, especialmente os compromissos da Acta Final de Helsínquia, dos documentos finais das reuniões de Madrid, Viena e Copenhaga, da Carta de Paris para Uma Nova Europa, das conclusões da Conferência da CSCE de Bona, do documento da CSCE de Helsínquia de 1992, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, da Carta Europeia da Energia, bem como da Declaração Ministerial da Conferência de Lucerna de 30 de Abril de 1993;

Desejando promover melhores contactos entre os seus cidadãos, bem como a livre circulação da informação e de ideias, tal como acordado pelas Partes no âmbito da CSCE e da OSCE;

Conscientes da importância do presente Acordo para a criação e o reforço na Europa de um sistema de estabilidade baseado na cooperação, de que a União Europeia é uma das pedras • angulares;

Reconhecendo a necessidade de prosseguir a reforma política e económica da Lituânia com a assistência da Comunidade; Considerando que a Comunidade pretende contribuir para a execução das reformas e ajudar a Lituânia a enfrentar as consequências económicas e sociais do ajustamento estrutural; Reconhecendo que a plena execução do Acordo está relacionada com a execução de ftm programa coerente de reforma económica e política pela Lituânia; Reconhecendo a necessidade de prosseguir a cooperação regional entre os Estados Bálticos, tendo em conta qüe deve ser paralelamente prosseguida uma maior integração entre a União Europeia (UE) e os Estados Bálticos e entre os próprios Estados Bálticos; Considerando o compromisso de liberalização do comércio com base nos princípios do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio GATT) e da Organização Mundial de Comércio OMC);

Esperando que o presente Acordo crie um novo clima para as relações económicas entre as Partes e sobretudo para o desenvolvimento do comércio e matérias conexas, bem como do investimento, essenciais para a reestruturação económica e a renovação tecnológica;

Considerando o diálogo político sobre questões de interesse mútuo estabelecido através da declaração conjunta de Maio de 1992;

Desejosas de desenvolver e intensificar o diálogo político regular no quadro multilateral estabelecido pelo Conselho Europeu de Copenhaga de Junho de 1993, reforçado pela decisão de 7 de Março de 1994 do Conselho da União Europeia e pelas conclusões do Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994;

Recordando que a Lituânia é um parceiro associado da União da Europa Ocidental (UEO) desde Maio de 1994 e que participa no Programa

Parceria para a Paz da Organização do Tratado do Atlântico Norte (NATO); Reconhecendo a contribuição do Pacto de Estabilidade na Europa para a promoção da estabilidade e de relações de boa vizinhança na região do Báltico e confirmando a sua determinação de se associarem para o êxito desta iniciativa;

Tendo em conta a vontade da Comunidade de utilizar instrumentos de cooperação e de assistência económica, técnica e financeira numa base global e plurianual;

Conscientes das disparidades económicas e sociais existentes entre a' Comunidade e a Lituânia e reconhecendo, assim, que os objectivos da presente associação serão atingidos através de disposições adequadas do presente Acordo;

Desejosas de estabelecer uma cooperação cultural e de desenvolver o intercâmbio de informações;

Desejando estabelecer um enquadramento para a cooperação, de modo a evitar actividades ilegais;

Reconhecendo que o objectivo final da Lituânia é o de se tornar membro da União Europeia e que, na opinião das Partes, a associação, através do presente Acordo, contribuirá para a realização desse objectivo;

Tendo em conta a estratégia de preparação da adesão adoptada pelo Conselho Europeu de Essen de Dezembro de 1994, que está a ser politicamente executada através da criação, entre os Estados associados e as instituições da União Europeia, de relações estruturadas que promovam a confiança mútua e constituam um quadro para a resolução de questões de interesse mútuo;

acordaram no seguinte:

Artigo 1.°

1 — É criada, pelo presente Acordo, uma associação entre a Comunidade e os seus Estados membros, por uma lado, e a Lituânia, por outro.

2 — Os objectivos dessa associação são os seguintes:

- Proporcionar um enquadramento adequado para o diálogo político entre as Partes, que permita o desenvolvimento de relações políticas estreitas;

- Estabelecer gradualmente uma zona de comércio livre entre a Comunidade e a Lituânia que abranja praticamente todo o comércio entre as mesmas;

- Promover a expansão do comércio e relações económicas harmoniosas entre as Partes, fomentando assim um desenvolvimento económico dinâmico e a prosperidade da Lituânia;

- Proporcionar uma base para cooperação económica, financeira, cultural e social e para a prevenção de actividades ilegais, bem como para a assistência comunitária à Lituânia;

- Apoiar os esforços da Lituânia para desenVoíver a sua economia e concluir uma transição har-mqniosa para uma economia de mercado;

- Proporcionar um enquadramento adequado para a progressiva integração da Lituânia na União Europeia. Para o efeito, a Lituânia envidará esforços no sentido de satisfazer as condições necessárias;

- Criar as instituições adequadas para tornar a associação uma realidade.