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10 DE JANEIRO DE 1997

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TÍTULO I Princípios gerais

Artigo 2.º

1 — O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos, previsto na Acta Final de Helsínquia e na Carta de Paris para Uma Nova Europa, bem como os princípios da economia de mercado, inspirarão as políticas interna e externa das Partes e constituirão um elemento essencial do presente Acordo.

2 — As Partes consideram essencial para a futura prosperidade e estabilidade da região que os Estados Bálticos mantenham e desenvolvam a cooperação entre si e envidarão todos os esforços para facilitar esse processo.

Artigo 3.°

1 — A associação compreenderá um período de transição, adiante referido em determinados artigos e cujo termo se verificará, o mais tardar, em 31 de Dezembro de 1999.

2 — O Conselho dê Associação, referido no artigo 111.°, consciente de que os princípios da economia de mercado são essenciais para a presente associação, examinará regularmente a aplicação do Acordo e a execução das reformas económicas pela Lituânia, com base nos princípios referidos no preâmbulo.

3 — O período de transição previsto no n.° 1 não é aplicável aos títulos n e m.

TÍTULO II Diálogo político

Artigo 4.°

O diálogo político entre a União Europeia e a Lituâ-nia será desenvolvido e intensificado. Esse diálogo acompanhará e consolidará a aproximação entre a União Europeia e a Lituânia, apoiará as alterações políticas e económicas já concretizadas ou em curso neste país e contribuirá para o estabelecimento de estreitos laços de solidariedade e de novas formas de cooperação entre as Partes. O diálogo político destina-se a promover, em especial:

- A plena integração da Lituânia na comunidade das nações democráticas e a sua aproximação progressiva à União Europeia;

- Uma maior convergência das posições das Partes sobre questões internacionais e, em especial, sobre questões susceptíveis de terem repercussões importantes em qualquer das Partes;

- Uma maior cooperação em áreas da política externa e de segurança comum da União Europeia;

- NA segurança e estabilidade na Europa.

Artigo 5.°

0 diálogo político realizar-se-á num quadro multilateral e de acordo com as formas e práticas estabelecidas com os países associados da Europa Central.

Artigo 6.°

1 — A nível ministerial, o diálogo político bilateral realizar-se-á no âmbito do Conselho de Associação, que

terá competência geral em todas as questões que as Partes lhe pretendam apresentar.

2 — Serão estabelecidos outros procedimentos para o diálogo político, por acordo das Partes, designadamente:

- Sempre que necessário, reuniões de altos funcionários (a nível de directores políticos), em representação da Lituânia, por um lado, e a Presidência do Conselho da União Europeia e a Comissão, por outro;

- Plena utilização de todos os canais diplomáticos entre as Partes, incluindo contactos adequados em países terceiros e pas Nações Unidas, na OSCE e noutras instâncias internacionais;

- Inclusão da Lituânia no grupo de países que recebem informações regulares sobre actividades desenvolvidas no âmbito da política externa e de segurança comum, bem como através do intercâmbio de informações, tendo em vista o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 4.°;

- Quaisquer outros meios que contribuam de um modo útil para a consolidação, desenvolvimento e aprofundamento desse diálogo político.

Artigo 7.°

A nível parlamentar, o diálogo político realizar-se-á no âmbito do Comité Parlamentar de Associação entre as Comunidades Europeias e os seus Estados membros e a República da Lituânia (adiante designado «Comité Parlamentar»).

TÍTULO III Livre circulação de mercadorias

Artigo 8.°

1 — A Comunidade e a Lituânia estabelecerão progressivamente uma zona de comércio livre, durante um período de transição, com uma duração máxima de seis anos, a contar da data de entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, em 1 de Janeiro de 1995, nos termos do presente Acordo, do GATT e da OMC.

2 — A Nomenclatura Combinada das mercadorias baseada no Sistema Harmonizado será utilizada para a classificação das mercadorias no comércio entre as duas Partes.

3 — Para cada produto, o direito de base a partir do qual devem ser efectuadas as sucessivas reduções estabelecidas no presente Acordo será o efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Março de 1994. Em relação aos produtos referidos nos capítulos n e ih, os direitos de base serão os estabelecidos nos anexos n a v e x, ou efectivamente aplicado erga omnes em 1 de Janeiro de 1995, consoante o que for inferior.

4 — Se, após a entrada em vigor do Acordo sobre Comércio Livre e Matérias Conexas, ou seja, em 1 de Janeiro de 1995, for aplicada qualquer redução pautal numa base erga omnes, em especial reduções decorrentes do acordo pautal celebrado na sequência do Uruguay Round do GATT, esses direitos reduzidos, substituirão os direitos de base referidos no n.° 3 a partir da data de aplicação dessas reduções.

5 — A Comunidade e a Lituânia informar-se-ão mutuamente dos respectivos direitos de base.