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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 41.°

1 — Tendo em conta a situação do mercado de trabalho em cada Estado membro, sob reserva da respectiva legislação e do respeito das normas em vigor no Estado membro em causa, em matéria de mobilidade dos trabalhadores:

- Serão preservadas e, na medida do possível, melhoradas as actuais facilidades de acesso ao emprego concedidas aos trabalhadores de nacionalidade lituana pelos Estados membros, no âmbito de acordos bilaterais;

- Os outros Estados membros considerarão favoravelmente a possibilidade de celebrarem acordos semelhantes.

2 — O Conselho de Associação examinará a possi-1 bilidade de concessão de outras melhorias, incluindo' facilidades de acesso à formação profissional, nos termos das regras e procedimentos em vigor nos Estados mem-' bros, tendo em conta a situação do mercado de trabalho nos Estados membros e na Comunidade.

Artigo 42.°

A partir do final do período de transição, ou mais cedo, se as condições sócio-económicas na Lituânia tiverem sido amplamente alinhadas pelas dos Estados membros e se a situação do emprego na Comunidade o permitir, o Conselho de Associação examinará' outras formas de melhorar a circulação de trabalhadores. O Conselho de Associação formulará recomendações para esse efeito.

Artigo 43.°

A fim de facilitar a reconversão de mão-de-obra resultante da reestruturação económica na Lituânia, a Comunidade prestará assistência técnica à criação de um sistema de segurança social adequado na Lituânia, nos termos previstos no artigo 93.°

CAPÍTULO II Direito de estabelecimento

Artigo 44.°

1 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, . a Comunidade e os seus Estados membros concederão,

excepto em relação aos sectores previstos no anexo xvi:

i) Um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades ou a qualquer sociedade de um país terceiro, consoante o que for melhor, no que respeita ao estabelecimento de sociedades lituanas;

£<) Às filiais e sucursais de sociedades lituanas estabelecidas no seu território um tratamento não menos favorável do que o concedido pelos Estados membros às suas próprias sociedades e sucursais ou às filiais e sucursais de qualquer sociedade de um país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor, no que respeita ao exercício da sua actividade.

2 — A Lituânia facilitará no seu território o exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comuni-

dade. Para o efeito, concederá, excepto em relação aos sectores previstos no anexo xvna:

i) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao estabelecimento de sociedades da Comunidade, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades ou a sociedades de qualquer país terceiro, consoante o que for melhor, excepto nos sectores referidos no anexo xvnb, em que o tratamento nacional será concedido, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°;

ii) A partir da data de entrada em vigor do presente Acordo, no que respeita ao exercício de actividades de filiais e sucursais de sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, um tratamento não menos favorável do que o concedido às suas próprias sociedades oü às filiais e sucursais de uma sociedade de qualquer país terceiro estabelecida no seu território, consoante o que for melhor.

3 — A Lituânia não adoptará, durante o período de transição referido na alínea /) do n.° 2, quaisquer medidas ou acções que introduzam discriminações em relação ao estabelecimento e ao exercício de actividades de sociedades e nacionais da Comunidade no seu território relativamente às suas próprias sociedades e nacionais.

4 — O Conselho de Associação examinará regularmente a possibilidade de acelerar a concessão de tratamento nacional nos sectores referidos no anexo xvnb e a inclusão de áreas e matérias enunciadas no anexo xvua no âmbito de aplicação do n.° 2 do preseute. artigo. Esses anexos podem ser alterados por decisão do Conselho de Associação.

Após o termo do período de transição referido no artigo 3.°, o Conselho de Associação pode, a título excepcional, mediante pedido "da Lituânia e se tal se revelar necessário, decidir prorrogar o período de exclusão de certos domínios ou matérias enumerados no anexo xvnb, por um período de tempo limitado.

5 — O tratamento descrito nos n."s 1 e 2 será aplicável ao estabelecimento e ao exercício de actividades de nacionais a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°

6 — Sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 44.° e a partir da entrada em vigor do presente Acordo, as filiais e sucursais lituanas de sociedades da Comunidade terão o direito de comprar, utilizar, arrendar e vender imóveis, e no que se refere aos recursos naturais, aos terrenos agrícolas e florestais, o direito de tomar de arrendamento, sempre que estes forem imprescindíveis à prossecução das actividades económicas que motivaram o seu estabelecimento no local.

A Lituânia concederá, até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, esses direitos aos nacionais da Comunidade estabelecidos na Lituânia.

Artigo 45."

1 — O disposto no artigo 44.° não é aplicável ao transporte aéreo, de navegação interior e de cabotagem marítima.

2 — O Conselho de Associação pode formular recomendações para melhorar o estabelecimento e o exercício de actividades nos sectores abrangidos pelo n." 1.