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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

2 — O pessoal de base das sociedades acima referidas, adiante designadas «empresa», é o «pessoal transferido dentro da empresa», definido na alínea c), das seguintes categorias, desde que a empresa tenha personalidade jurídica e que as pessoas em causa tenham sido seus empregados ou sócios (com excepção dos sócios maioritários) durante, pelo menos, o ano imediatamente anterior a essa transferência:

a) Quadros superiores de uma empresa, principais responsáveis pela respectiva gestão, sob o controlo ou direcção gerais sobretudo do conselho de administração ou dos accionistas da sociedade, ou afins, a quem incumbe:

- A direcção da empresa, de um departamento ou de uma secção da mesma;

- A supervisão e o controlo do trabalho dos outros membros do pessoal que exercem funções de supervisão, técnicas ou administrativas;

- Admitir ou despedir pessoal ou propor a sua admissão ou despedimento ou outras medidas relativas ao pessoal;

b) Pessoas que trabalhem numa empresa, que possuam um nível invulgar de conhecimentos essenciais do serviço, do equipamento de investigação, de técnicas ou de gestão. A avaliação desses conhecimentos pode reflectir, além dos conhecimentos específicos daquele estabelecimento, um nível elevado de qualificações para um tipo de trabalho ou de actividade que exija conhecimentos técnicos específicos, incluindo a qualidade de membro de uma profissão acreditada;

c) «Pessoal transferido dentro da empresa», ou seja, qualquer pessoa singular que trabalhe numa organização no território de uma Parte e que seja temporariamente transferida no quadro de actividades económicas no território de outra Parte. A empresa em causa deve ter o seu principal centro de interesses no território de uma Parte e a transferência deve fazer-se para um estabelecimento (filial ou sucursal) dessa empresa que efectivamente desenvolva actividades económicas similares no território da outra Parte.

3 — A entrada e a presença temporária no território da Comunidade ou da Lituânia de nacionais da Lituânia ou da Comunidade, respectivamente, será autorizada sempre que esses representantes das sociedades sejam quadros superiores, na acepção da alínea a) do n.° 2, e sejam responsáveis pela constituição de uma filial ou sucursal comunitária de uma sociedade Iituana ou de uma filial ou sucursal Iituana de uma sociedade comunitária num Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente, quando:

- Esses representantes não estejam envolvidos na realização de vendas directas ou na prestação de serviços; e

- A sociedade tenha o seu principal centro de interesses fora da Comunidade ou da Lituânia, respectivamente, e não tenha outro representante, escritório, filial ou sucursal nesse Estado membro da Comunidade ou na Lituânia, respectivamente.

Artigo 50.°

A fim de facilitar o acesso a actividades profissionais regulamentadas e o seu exercício por nacionais da

Comunidade ou da Lituânia, respectivamente na Lituânia e na Comunidade, o Conselho de Asssociação analisará as medidas necessárias para o reconhecimento mútuo de qualificações, podendo, para o efeito, tomar todas as medidas necessárias.

Artigo 51."

Durante o período de transição referido no artigo 3.° a Lituânia pode introduzir medidas derrogatórias das disposições do presente capítulo relativamente ao estabelecimento de sociedades e nacionais da Comunidade, se certas indústrias:

- Estiverem em fase de reestruturação; ou

- Enfrentarem graves dificuldades, especialmente quando estas provocarem graves problemas sociais na Lituânia; ou

- Correrem o risco de verem eliminada ou drasticamente reduzida a parte total de mercado detida por sociedades ou nacionais da Lituânia num determinado sector ou indústria na Lituânia; ou

- Forem indústrias nascentes na Lituânia. Essas medidas:

- Deixarão de ser aplicáveis, o mais tardar, no termo do período de transição referido no artigo 3.°;

- Devem ser razoáveis e necessárias para sanar a situação; e

- Respeitarão unicamente a estabelecimentos a serem criados na Lituânia após a entrada em vigor dessas medidas e não implicarão qualquer discriminação nas actividades das sociedades ou nacionais da Comunidade já estabelecidos na Lituânia aquando da introdução de uma determinada medida relativamente às sociedades ou aos nacionais da Lituânia.

Ao elaborar e aplicar essas medidas, a Lituânia concederá, sempTe que possível, às sociedades e nacionais da Comunidade um tratamento preferencial, que nunca poderá ser menos favorável do que o concedido às sociedades ou nacionais de qualquer país terceiro.

A Lituânia consultará o Conselho de Associação antes da introdução dessas medidas e só as aplicará decorrido um período de um mês a contar da notificação do Conselho de Associação das medidas concretas a introduzir, excepto nos casos em que o risco de prejuízos irreparáveis exija a adopção de medidas urgentes. Nesse caso, a Lituânia consultará o Conselho de Associação imediatamente após a introdução dessas medidas.

No termo do período de transição referido no artigo 3.° a Lituânia apenas poderá- introduzir essas medidas se para tal for autorizada pelo Conselho de Associação e de acordo com as condições por ele determinadas.

CAPÍTULO III Prestação de serviços.

Artigo 52."

1 — As Partes comprometem-se, nos termos das disposições seguintes, a adoptar as medidas necessárias que permitam progressivamente a prestação de serviços pelas sociedades ou nacionais da Comunidade ou da Lituânia estabelecidos numa Parte que não a do destinatário dos serviços.