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II SÉRIE-A — NÚMERO 13

Artigo 67.°

1 — Nos termos do disposto no presente artigo e no anexo xix, as Partes confirmam a importância que atribuem à garantia de uma protecção e aplicação adequadas e efectivas dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial.

2— A Lituânia continuará a melhorar a protecção dos direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial, a fim de, no termo do período de transição referido no artigo 3.° do presente Acordo, garantir um nível de protecção similar ao que existe na Comunidade, nomeadamente no que respeita aos meios previstos para assegurar o respeito desses direitos.

3 — Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, a Lituânia aderirá às convenções multilaterais em matéria de direitos de propriedade intelectual, industrial e comercial referidas no n.° 1 do anexo xix de que os Estados membros da Comunidade são Parte ou que são de facto aplicadas pelos Estados membros, nos termos das disposições aplicáveis dessas convenções.

4 — Se se verificarem problemas em matéria de propriedade intelectual, industrial e comercial que afectem as condições comerciais, realizar-se-ão consultas urgentes, a pedido de qualquer das Partes, para encontrar soluções mutuamente satisfatórias.

Artigo 68.°

1 — As Partes consideram um objectivo desejável a abertura do acesso aos contratos públicos com base nos princípios da não discriminação e da reciprocidade, designadamente no contexto do GATT e da OMC.

2 — A partir da entrada em vigor do presente Acordo, as sociedades lituanas, na acepção do artigo 46.°, terão acesso aos processos públicos de adjudicação de contratos na Comunidade nos termos da regulamentação comunitária na matéria, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades comunitárias.

As sociedades comunitárias, na acepção do artigo 46.° do presente Acordo, terão acesso, o mais tardar no termo do período de transição referido no artigo 3.°, aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas.

As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia, nos termos do disposto no capítulo n do título iv, sob a forma de filiais definidas no artigo 46.°, ou sob as formas descritas no artigo 57.°, terão acesso, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, aos processos públicos de adjudicação de contratos, beneficiando de um tratamento não menos favorável do que o concedido às sociedades lituanas. As sociedades comunitárias estabelecidas na Lituânia sob a forma de sucursais e agências, definidas no artigo 46.°, beneficiarão desse tratamento, o mais tardar, no final do período de transição referido no artigo 3.°

O disposto no presente número é igualmente aplicável aos contratos públicos abrangidos pela Directiva n.° 93/38/CEE, logo que a Lituânia tenha introduzido a legislação adequada.

0 Conselho de Associação examinará periodicamente a possibilidade de a Lituânia abrir, antes do final do período de transição, o acesso de todas as sociedades

comunitárias aos processos públicos de adjudicação de contratos na Lituânia.

3 — O disposto nos artigos 37." a 60." é aplicável ao estabelecimento, às actividades e à prestação de serviços entre a Comunidade e a Lituânia, bem como ao emprego e à circulação dos trabalhadores ligados à execução dos contratos públicos.

CAPÍTULO III Aproximação das legislações

Artigo 69.°

As Partes reconhecem que a aproximação da actual e futura legislação lituana à da Comunidade é uma condição importante para a integração económica da Lituânia na Comunidade. A Lituânia envidará esforços para que a sua legislação se torne gradualmente compatível com a legislação comunitária.

Artigo 70.C1

A aproximação das legislações abrangerá, em especial, os seguintes domínios: legislação aduaneira, direito das sociedades, direito bancário, contabilidade e fiscalidade das empresas, propriedade intelectual, serviços financeiros, regras de concorrência, protecção da saúde e da vida das pessoas, animais e plantas, protecção dos trabalhadores, incluindo a saúde e a segurança no trabalho, protecção do consumidor, fiscalidade indirecta, regras e normas técnicas, legislação e regulamentação em matéria nuclear, transportes, telecomunicações, ambiente, contratos públicos, estatísticas, responsabilidade pelos produtos.

Nestes domínios deverão efectuar-se rápidos progressos na aproximação das legislações, especialmente nas áreas do mercado interno, da concorrência, da protecção dos trabalhadores, da protecção do ambiente e da protecção do consumidor.

Artigo 71.°

A Comunidade prestará assistência técnica à Lituânia para a realização destas medidas, que pode incluir, nomeadamente:

- Intercâmbio de peritos;

- Fornecimento rápido de informações, especialmente no que respeita à legislação relevante;

- Organização de seminários;

- Actividades de formação;

- Ajuda à tradução de legislação comunitária nos sectores relevantes.

TÍTULO VI Cooperação económica

Artigo 72.°

1 — A Comunidade e a Lituânia desenvolverão a cooperação económica de modo a contribuir para o desenvolvimento e o potencial de crescimento da Lituânia. Essa cooperação reforçará os laços económicos existentes numa base o mais ampla possível em benefício de ambas as Partes.