O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

216-(14)

II SÉRIE-A — NÚMERO 13

jam associadas, no território de qualquer Parte, ao exercício da autoridade pública.

Artigo 56.°

Para efeitos do presente título, nenhuma disposição do presente Acordo obsta à aplicação pelas Partes das respectivas legislações e regulamentações respeitantes à entrada e à residência, ao trabalho, às condições de trabalho, ao estabelecimento de pessoas singulares ou prestação de serviços, desde que essa aplicação não anule ou comprometa as vantagens que qualquer das Partes retire dê uma disposição específica do Acordo.

Artigo 57.°

As sociedades controladas e inteiramente detidas, conjuntamente, por sociedades ou nacionais da Lituânia e sociedades ou nacionais da Comunidade, beneficiarão igualmente das disposições dos capítulos n, in e iv do presente título.

Artigo 58.°

1 — O tratamento da nação mais favorecida concedido nos termos do presente título não é aplicável às vantagens fiscais que as Partes já concedam ou venham a conceder no futuro com base em acordos destinados a evitar a dupla tributação ou outros acordos fiscais.

2 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir a adopção ou aplicação pelas Partes de qualquer medida destinada a impedir a evasão fiscal, nos termos de disposições fiscais de acordos destinados a evitar a dupla tributação e de outros acordos fiscais ou da legislação fiscal nacional.

3 — Nada no presente título pode ser interpretado de forma a impedir os Estados membros ou a Lituânia de distinguir, na aplicação das disposições aplicáveis da sua legislação fiscal, entre contribuintes que não se encontrem em situações idênticas, especialmente no que se refere ao seu local de residência.

Artigo 59.°

O disposto no presente título será progressivamente adaptado pelas Partes. Ao formular recomendações para o efeito, o Conselho de Associação terá em eonta as respectivas obrigações das Partes no âmbito do Acordo Geral sobre Comércio e Serviços (GATS), especialmente o seu artigo v.

Artigo 60.°

O disposto no presente Acordo não prejudica a aplicação por cada uma das Partes de qualquer medida necessária para impedir que as suas medidas sobre acesso de países terceiros ao seu mercado sejam iludidas através das disposições nele previstas.

TÍTULO V

Pagamentos, capitais, concorrência e outras disposições em matéria económica, aproximação das legislações.

CAPÍTULO I Pagamentos correntes e circulação de capitais

Artigo 61.°

As Partes comprometem-se a autorizar, numa moeda livremente convertível, quaisquer pagamentos da

balança de transacções correntes, desde que as transacções subjacentes aos pagamentos se refiram à circulação de mercadorias, serviços ou pessoas entre as Partes, liberalizada nos termos do presente Acordo.

Artigo 62.°

1 — Em relação às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes aos investimentos directos efectuados em sociedades constituídas nos termos da legislação do país de acolhimento e aos investimentos efectuados nos termos das disposições do capítulo n do título iv, bem como a liquidação ou repatriamento desses investimentos e de quaisquer lucros deles resultantes.

A partir da entrada em vigor do presente Acordo, será liberalizada a liquidação ou o repatriamento dos investimentos relacionados com o estabelecimento de nacionais da Comunidade na Lituânia, que exerçam actividades não assalariadas nos termos do capítulo ii do título iv. Não obstante a disposição anterior, a livre circulação de capitais relativos a todos estes investimentos será plenamente assegurada até ao termo do período de transição referido no artigo 3."

2 — No que respeita às transacções da balança de capitais e da balança de pagamentos, os Estados membros e a Lituânia garantirão, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, a livre circulação de capitais respeitantes ao investimento em títulos. Esse princípio é igualmente aplicável à livre circulação de capitais respeitantes a créditos relacionados com transacções comerciais ou prestações de serviços em que participe um residente numa das Partes, bem como com empréstimos financeiros.

3 — Sem prejuízo do disposto no n.° 1, os Estados membros, a partir da entrada em vigor do presente Acordo, e a Lituânia, a partir do termo do período de transição referido no artigo 3.°, não introduzirão quaisquer novas restrições aos movimentos de capitais e aos pagamentos correntes com eles relacionados entre os residentes da Comunidade e da Lituânia e não tornarão mais restritivos os regimes existentes.

4 — O disposto nos n.os 1 e 2 não impede a Lituância de aplicar restrições ao investimento no exterior das suas sociedades ou nacionais. No entanto, tal não deverá afectar a liquidação ou o repatriamento de investimentos efectuados na Lituânia nem de quaisquer lucros dek-s, decorrentes. As Partes acordam em proceder, cinco anos após a entrada em vigor do presente Acordo, a consuitas relativas à manutenção de quaisquer dessas restrições, tendo em conta todas as considerações pertinentes de ordem monetária, fiscal e financeira.

5 — As Partes consultar-se-ão a fim de facilitar a circulação de capitais entre a Comunidade e a Lituânia e de assim promover os objectivos do presente Acordo.

Artigo 63.°

1 — Durante o período de transição referido no artigo 3.°, as Partes adoptarão medidas que permitam a criação das condições necessárias à aplicação progressiva da regulamentação comunitária sobre livre circulação de capitais.

2 — Até ao termo do período de transição referido no artigo 3.°, o Conselho de Associação examinará for-