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10 DE JANEIRO DE 1997

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mas que permitam a aplicação integral da regulamentação comunitária sobre circulação de capitais.

CAPÍTULO II Concorrência e outras disposições económicas

Artigo 64.°

1 — São incompatíveis com o bom funcionamento do presente Acordo, na medida em que possam afectar o comércio entre a Comunidade e a Lituânia:

i) Todos os acordos entre empresas, decisões de associações de empresas e práticas concertadas entre empresas que tenham por objectivo ou efeito impedir, restringir ou falsear a concorrência;

ii) A exploração abusiva, por parte de uma ou mais empresas, de uma posição dominante no conjunto dos territórios da Comunidade ou da Lituânia ou numa parte substancial dos mesmos;

iii) Qualquer auxílio de Estado que falseie ou ameace falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou a produção de certos bens.

2 — Quaisquer práticas contrárias ao presente artigo serão examinadas com base em critérios decorrentes da aplicação das regras dos artigos 85.°, 86." e 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia ou, no que respeita aos produtos abrangidos pelo Tratado CECA, com base nas regras correspondente do Tratado CECA, incluindo o direito derivado.

3 — O Conselho de Associação adoptará, mediante decisão, as normas necessárias à execução dos n.os 1 e 2 até 31 de Dezembro de 1997.

Até à adopção dessas normas será aplicável o disposto no Acordo de interpretação e aplicação dos artigos vi, xvi e xxiii do GATT em relação à aplicação da alínea iii) do n.° 1 e das partes relacionadas do n.° 2.

4 — a) Para efeitos do disposto na alínea iii) do n.° 1, as Partes reconhecem que, até 31 de Dezembro de 1999, qualquer auxílio de Estado concedido pela Lituânia deve ser examinado tendo em conta o facto de este país ser considerado uma região idêntica às regiões da Comunidade descritas no n.° 3, alínea a), do artigo 92.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia. O Conselho de Associação, tendo em conta a situação económica da Lituânia, decidirá se esse período deve ser prorrogado por períodos adicionais de cinco anos.

b) As Partes garantirão a transparência em matéria àe auxílios de Estado, nomeadamente informando anualmente a outra Parte do montante total e da repartição dos auxílios concedidos e apresentando, mediante pedido, informações sobre os regime de auxílios. A pedido de uma Parte, la outra Parte fornecerá informações relativamente a casos específicos de auxílios de Estado.

5 — No que respeita aos produtos referidos nos capítulos n e iii do título iii:

- Não é aplicável o disposto na alínea iii) do n.° 1;

- Quaisquer práticas contrárias ao disposto na alínea /) do n.° 1 serão examinadas de acordo com os critérios estabelecidos pela Comunidade com base nos artigos 42.° e 43.° do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia e, designadamente,

com os critérios estabelecidos no Regulamento n.° 26/1962 do Conselho.

6 — Se a Comunidade ou a Lituânia considerarem que uma determinada prática é incompatível com o n.° 1 e:

- Não for devidamente resolvida através das regras de aplicação referidas no n.° 3; ou

- Na falta desses regras e se essa prática causar ou ameaçar causar um prejuízo grave aos interesses da outra Parte ou um prejuízo importante à sua indústria nacional, incluindo a sua indústria de serviços;

podem tomar as medidas adequadas, após consultas no âmbito do Conselho de Associação ou no prazo de 30 dias úteis a contar da data da notificação para essas consultas.

No caso de práticas incompatíveis com a alínea iii) do n.° 1, essas medidas adequadas, quando forem abrangidas pelo GATT, podem ser adoptadas unicamente de acordo com os procedimentos e as condições nele previstos ou por qualquer outro instrumento relevante negociado ao seu abrigo e aplicável entre as Partes.

7 — Não obstante qualquer disposição em contrário adoptada nos termos do n.° 3, as Partes procederão ao intercâmbio de informações, tendo em conta os limites impostos pelo segredo comercial e profissional.

Artigo 65.°

1 — As Partes procurarão evitar a adopção de medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações, resultantes de considerações relacionadas com a balança de pagamentos. Se uma Parte introduzir medidas desse tipo, apresentará o mais rapidamente possível à outra Parte um calendário para a sua supressão.

2 — Se um ou mais Estados membros ou a Lituânia enfrentarem graves dificuldades a nível da balança de pagamentos ou estiverem na iminência de sentir dificuldades desse tipo, a Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, podem, de acordo com as condições estabelecidas no âmbito do GATT, adoptar medidas restritivas, incluindo medidas relativas às importações de duração limitada e que não podem exceder o estritamente necessário para sanar a situação da balança de pagamentos: A Comunidade ou a Lituânia, consoante o caso, informarão, imediatamente desse facto a outra Parte.

3 — As transferências relacionadas com investimentos e, designadamente, com o repatriamento de montantes investidos ou reinvestidos, bem como qualquer tipo de rendimentos daí decorrentes, não serão objecto de quaisquer medidas restritivas.

Artigo 66.°

Em relação às empresas públicas e às empresas a que foram concedidos direitos especiais ou exclusivos, o Conselho de Associação garantirá, a partir de 1 de Janeiro de 1998, o respeito dos princípios do Tratado Que Institui a Comunidade Europeia, designadamente do seu artigo 90.°, e dos princípios enunciados nas conclusões da reunião de Bona da CSCE, de Abril de 1990, nomeadamente a liberdade de decisão dos empresários.